TJSP - 1537613-24.2023.8.26.0050
1ª instância - 18 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1537613-24.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO MATOS DE ALMEIDA -
Vistos.
Fl. 278: Diante da ausência de manifestação, no prazo assinalado, acerca da demonstração de hipossuficiência por parte do corréu Bruno, INDEFIRO a concessão da benesse da justiça gratuita, nos termos do item 3 da decisão de fls. 246/249.
Intimem-se. - ADV: IVO BRAZ DA SILVA (OAB 346980/SP) -
03/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1537613-24.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO MATOS DE ALMEIDA -
Vistos.
Recebida a denúncia e determinada a citação dos réus, bem como decretada a prisão preventiva do corréu Bruno (fls. 197/198), não há notícias (inclusive mediante consulta à sua FA), até o presente momento, de que ela tenha sido efetivada.
Pelo acusado Bruno foi apresentada defesa prévia a fls. 224/225, alegando sua inocência e veiculando pedidos de gratuidade, revogação do decreto de prisão preventiva, deferimento de sua participação por videoconferência, e produção de provas, inclusive perícia grafotécnica complementar (fls. 224).
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor da acusada Jéssica a fls. 232/233, sem preliminares, arrolando como testemunhas as mesmas constantes do rol acusatório e pedindo a abertura de vista ao MP para que se pronuncie acerca da possibilidade de ANPP.
O Ministério Público inicialmente entendeu pelo descabimento de manifestação (fls. 239) e, posteriormente, pleiteou a manutenção da prisão preventiva do corréu Bruno e a designação de audiência de ANPP em relação à corré Jéssica, consignando a proposta (fls. 243).
Decido. 1.
Diante do teor da cota ministerial à fl. 243 (item 2), designo o dia 02 de outubro de 2025, às 13:15 horas, para audiência de proposta de acordo de não persecução penal, em relação à acusada Jéssica, a ser realizada na modalidade virtual.
Intime-se a ré para comparecimento à audiência no endereço indicado à fl. 229, e enviem-se os links relativos ao ato, para os endereços de telefone e e-mail ali declinados.
A acusada deverá acessar o link no dia e horário designados, ciente de que, não aceita a proposta ou na ausência injustificada, será apreciada a sua resposta à acusação e designada audiência de instrução, debates e julgamento. 2.
Mantenho o decreto de prisão preventiva do corréu Bruno, pelos motivos declinados a fls. 197/198.
Diversamente do que foi sustentado a fls. 224, os requisitos do art. 312 do CPP se afiguram presentes.
Há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam o acusado como autor dos delitos de roubo e extorsão, à luz dos documentos coligidos no âmbito do inquérito policial, notadamente boletim de ocorrência (fls. 03/21), autos de reconhecimento (fls. 81 e 83), depoimentos das vítimas (fls. 79/80 e 82), laudos papiloscópicos (fls. 24/33 e 39/53), bem como nos autos relativos ao decreto de prisão temporária do acusado em apenso (n. 1538202-16.2023), no bojo dos quais foi encartado o boletim de ocorrência referente à recuperação de veículo objeto de outro crime de roubo, que se encontrava exatamente na casa da tia do acusado (fls. 113, daqueles autos).
Com efeito, foram encontradas impressões digitais atribuídas ao acusado em diversos bens móveis da casa da vítima (fls. 26/27), bem como no veículo que foi objeto de roubo (fls. 38) e, até o momento, não foi apresentada por ele qualquer explicação para tal.
De outro lado, o crime é de gravidade relevante, de modo que a prisão preventiva visa tanto à manutenção da ordem pública quanto a que seja assegurada a aplicação da lei penal.
Assim, fica mantido o decreto de prisão preventiva, não se vislumbrando viável a sua substituição por qualquer outra medida cautelar. 3.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo corréu Bruno, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente declaração e documentos que demonstrem a afirmada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse. 4.
Deixo, por ora, de designar audiência de instrução, debates e julgamento, em relação ao acusado Bruno, eis que: a) ele se encontra foragido e não preso; b) caso infrutífera a audiência de proposta de ANPP em relação a Jéssica, o ato poderá ser realizado em relação a ambos, em prestígio à economia processual.
Aguarde-se, assim, ou a prisão do acusado Bruno, ou a realização de audiência de ANPP em relação a Jéssica o que ocorrer primeiro e, a seguir, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 5.
Indefiro, desde já, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica complementar formulado pelo corréu Bruno.
Isso porque, em verdade, a prova inicial que ensejou a implicação do acusado Bruno no delito foi papiloscópica e não grafotécnica. 6.
Indefiro, também, desde já, a pretendida participação, por videoconferência, em audiência de instrução e julgamento a ser designada.
A condição de foragido do acusado impede a sua participação no ato de forma remota, conforme vasta jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
RÉU FORAGIDO.PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em Exame.1 - Habeas corpus impetrado em favor de Laercio Bortotti, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta infração ao art. 217-A do Código Penal.
O paciente está foragido e teve negada a participação em audiência de instrução telepresencial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legalmente possível a participação de réu foragido em audiência de instrução por videoconferência.
III.
Razões de Decidir 3.
A legislação processual penal não prevê a participação de réu foragido em atos processuais por videoconferência, salvo em situações excepcionais não aplicáveis ao caso. 4.
A defesa técnica do réu está assegurada por meio de seu advogado, não havendo cerceamento de defesa, pois o réu pode apresentar suas alegações por intermédio de seu defensor.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A participação de réu foragido em audiência por videoconferência não é amparada pela legislação processual penal. 2.
A defesa técnica é garantida por meio de advogado, sem necessidade de presença física do réu.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 185, 220, 366, 367.
Jurisprudência Citada: STF: HC n.238659 AgR STJ: AgRg no HC n. 838.136/SP" (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2015845-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025 - grifei). "CORREIÇÃO PARCIAL - Justiça Pública que se insurge contra decisão que autorizou o acusado foragido a participar de atos instrutórios e de ser interrogado por videoconferência - Decisão que caracteriza "error in procedendo" - Interrogatório via remota que é excepcional, não abrangendo a condição de foragido, sob pena de se convalidar o desprezo do agente pelas determinações judiciais - Correição parcial deferida." (TJSP, Correição Parcial nº 2314500 27.2024.8.26.0000, 15.ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Ricardo Sale Júnior, j. 05/12/2024 - grifei). "Ementa: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Crimes de estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso.
Pacientes foragidas.
Audiência de instrução e julgamento.
Ausência de ilegalidade flagrante.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sofrer restrição indevida em sua liberdade de locomoção, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, (ii) violação clara à Constituição ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. (HC 132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 2.
Hipótese de pacientes denunciadas pela suposta prática dos crimes de estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso (arts. 171, 180, 297 e 298, c/c o art. 304, todos do Código Penal, respectivamente).
A prisão preventiva das acusadas foi decretada no ano de 2019, estando o mandado prisional pendente de cumprimento. 3.
Nesse contexto, não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem.
No julgamento HC 202.722, Rel.
Min.
Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há campo para o acolhimento do pedido (...) alusivo à concessão de 'link sigiloso' para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter- se ignorada a localização do acusado.
A esse respeito não há previsão legal. 4.
O indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do at presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça.
Além disso, o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual. 5.
No julgamento do HC 205.423, Rel.
Min.
Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não encontra amparo legal. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023 - grifei). 7.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Int. - ADV: IVO BRAZ DA SILVA (OAB 346980/SP) -
19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:25
Audiência preliminar designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 01:15:00, 18ª Vara Criminal.
-
19/08/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 00:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:20
Ato ordinatório
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:39
Recebida a denúncia
-
22/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:53
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/07/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/11/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 06:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 22:25
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:44
Apensado ao processo
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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