TJSP - 0105767-33.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0105767-33.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: CRISTIANE FERNANDES MATOS - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Paraná Banco S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - Cuida-se de pretensão à reforma de decisão que negou tutela de urgência pleiteada pela agravante com o fito de limitar as parcelas dos descontos efetuados diretamente de seu salário para pagamento de empréstimos consignados regularmente contratados.
Certificou a zelosa serventia não haver comprovante de recolhimento da taxa judiciária nestes autos do agravo, tampouco demonstração de que a agravante é beneficiária da justiça gratuita e estaria dispensada do recolhimento do preparo.
Determinada juntada de documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência financeira, não logrou a autora desvencilha-se de tal ônus, sendo-lhe indeferida a gratuidade processual pela decisão de fls. 68/69.
Concedido o prazo para recolhimento das custas para apreciação do agravo, quedou-se inerte a agravante.
Por fim, interposto Recurso Extraordinário para desafiar a decisão de fls. 68/69, fora negado seguimento (fls. 136).
Breve, o relato.
Hipótese de deserção, porquanto não comprovado o recolhimento do preparo ou a concessão da gratuidade em favor do agravante na Primeira Instância (art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 11.608/03).
Com efeito, a dispensa de custas e despesas nos processos que tramitam perante o Juizado Especial está restrita ao primeiro grau de jurisdição.
Segue daí que o recolhimento do preparo constitui pressuposto para a sua admissibilidade, para além de não ser admitida a providência extemporânea ao prazo legal (art. 42, da Lei 9.099/95).] Tampouco admite-se complementação, haja vista inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil - Inteligência dos Enunciados n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n° 80, do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo.
Logo, na ausência do recolhimento, conforme determinado à fls. 68/69, imperativo reconhecer a inadmissibilidade do recurso com esteio no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, Decisões Monocráticas deste Colegiado: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - Preparo recursal não recolhido no prazo legal (artigo 42, § 1.º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80, do FONAJE) - Pedido de acesso gratuito à Justiça não formulado nesta sede - Ausência de gratuidade concedida na origem - Pressuposto extrínseco de admissibilidade não preenchido pela agravante - DECRETO DE DESERÇÃO - Enunciado nº 102, do FONAJE (TJSP; Agravo de Instrumento 0106829-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de recolhimento do preparo - Parte autora não beneficiária da Gratuidade Processual - Deserção configurada -Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 0111812-87.2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapevi -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024).
Termos em que não se conhece do recurso.
Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Viviane Teixeira Bezerra (OAB: 273737/SP) - Adriana Maia de Queiroz (OAB: 288648/SP) - Alison Correa Duarte (OAB: 211901/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 10:48
Prazo
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18/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/08/2025 11:04
Decisão Monocrática
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14/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:10
Prazo
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24/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 10:26
Prazo
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24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:22
Despacho
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23/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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21/07/2025 11:18
Prazo
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21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 17:51
Despacho
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23/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 11:25
Prazo
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16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 17:09
Despacho
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14/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 14:22
Prazo
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07/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 12:13
Despacho
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06/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 15:20
Prazo
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23/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 11:07
Despacho
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23/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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