TJSP - 0001596-26.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001596-26.2025.8.26.0363 (processo principal 1000518-77.2025.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Agrinova Agronutrientes Eirelli - Epp -
VISTOS. 1.
Procedam-se a todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2.
Com o cálculo de fls.30, intime-se a parte executada (art. 513, § 2o, do NCPC), por mandado, para que efetue o pagamento do débito apontado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 3.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento da parte credora, fica autorizada a pesquisa SISBAJUD, recolhidas as taxas em 05 dias.
Intime-se. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP) -
04/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:04
Decisão de Conversão
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02/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001596-26.2025.8.26.0363 (processo principal 1000518-77.2025.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Agrinova Agronutrientes Eirelli - Epp -
VISTOS.
Faculto o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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