TJSP - 1001549-34.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001549-34.2025.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F.A. - - W.L.A. - - J.M.A. - - I.F.A. - - E.C.A.C. - - E.F.A. - - E.F.A. -
Vistos.
Defiro à parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
De início, determino a retirada das tarjas de segredo de justiça dos autos em epígrafe.
O processo de interdição e/ou curatela, não se encontra no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o sigilo na tramitação dos presentes autos.
Ademais, trata-se de procedimento que busca dar publicidade, acerca da incapacidade, permanente ou temporária da parte passiva.
Assim, a publicidade é medida que se impõe.
Confira-se a propósito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AÇÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 189, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE PÚBLICO QUE ENVOLVE A NATUREZA DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2186487-54.2017.8.26.0000, Relator Erickson Gavazza Marques, Comarca de São José do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, DJ: 28/11/2017 e DP: 30/11/2017) Presentes, face aos argumentos expostos na petição inicial, os quais encontram reflexos na documentação a ela anexada, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pleiteada, nomeando IZAILTON FERREIRA DE ARAÚJO e WILSON LUCIANO DE ARAÚJO curadores provisórios da parte interditanda, com as consequências daí ordinariamente resultantes, inclusive para fins de poder diligenciar no sentido de submeter a parte interditanda a tratamento médico e, respeitando-se a regulamentação que emerge da Lei n 10.216, de 11 de janeiro de 2002, especialmente com as ressalvas constantes em sem artigo 8º, poder viabilizar e promover a sua internação involuntária em estabelecimento adequado.
Intime-se ao compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Tente-se a citação pessoal da parte interditanda.
Caso, contudo, configurada a hipótese do artigo 245 do Novo Código de Processo Civil, cite-se na pessoa da própria parte requerente, até porque o Ministério Público, nos termos do artigo 1.770 do novo Código Civil e dos artigos 178, II e 752, §1º, do Novo Código de Processo Civil, já titulariza a curatela especial da parte interditanda.
O prazo, de 15 (quinze) dias úteis, para eventual impugnação do pedido iniciar-se-á a partir da juntada do mandado de citação cumprido, nos termos do artigo 752 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para impugnação, providencie-se, como de praxe, o exame da parte interditanda, com a finalidade de aferir, pericialmente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do novo Código Civil, oficiando-se ao IMESC para o agendamento de data com os peritos do Tribunal de Justiça.
Dispenso, por ora e excepcionalmente, o interrogatório da parte interditanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do novo Código Civil.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP), DANIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 484550/SP) -
25/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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