TJSP - 1521305-87.2025.8.26.0228
1ª instância - 03 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:06
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
08/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:52
Guia Eletrônica Enviada
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521305-87.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO BRUNO CYRINO ANDRADE -
Vistos. 1- Recebo o recurso da defesa, já arrazoado. 2- Expeça-se a(s) guia(s) de recolhimento correspondente(s). 3- Vista ao MP para resposta. 4- Formado o recurso, e certificado o trânsito para o MP, se o caso, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP) -
04/09/2025 10:10
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:40
Recebido o recurso
-
03/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521305-87.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO BRUNO CYRINO ANDRADE - Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Thiago Bruno Cyrino Andrade, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) nos artigos 155, § 4º, IV, c.c. 14, II, e 311, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, estes no mínimo legal, sendo descabidos o sursis ou a substituição da pena.
Tendo o réu respondido ao feito custodiado, e restando reforçadas por esta sentença as razões que levaram anteriormente a sua custódia cautelar, observadas todas as circunstâncias negativas, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se ofício de recomendação.
Oficie-se desde já comunicando a liberação da apreensão de objetos por estes autos, ficando autorizada sua devolução (celulares e fios) aos respectivos proprietários ou, na inércia, destruição, assim como destruição das placas, ferramentas e demais objetos.
Caso ainda permaneça apreendido nos autos, inexistindo interesse para a instrução do feito ou razão legal para a manutenção da apreensão judicial do veículo por este processo-crime, determino que se oficie desde já à Autoridade Policial comunicando sua liberação por estes autos, caso não esteja pendente qualquer perícia, seja para devolução ao proprietário (ressalvadas eventuais restrições administrativas), seja para outros fins previstos na legislação, tudo observando as normas pertinentes, cabendo à Autoridade a verificação da regularidade de eventuais documentos apresentados por interessado.
Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), na forma do artigo 4°, § 9°, a, da Lei n° 11.608/03, observando que a gratuidade decorrente da atuação da Defensoria Pública não exclui a responsabilidade final, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15, que modificou a Lei n° 1.060/50, e que só se efetiva, por ser executada como dívida de valor, sobre o patrimônio do devedor, não implicando em nenhum risco à sua subsistência, podendo ser cobrada se demonstrada alteração de situação econômica.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP) -
29/08/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
28/08/2025 10:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 03:03:14, 3ª Vara Criminal.
-
27/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521305-87.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - THIAGO BRUNO CYRINO ANDRADE -
Vistos.
Fica DEFINITIVAMENTE RECEBIDA a denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e autoria da infração imputada, salvo quanto à imputação no par. 8o, esta que não procede, eis que o crime teria sido praticado no dia 28/7 e, conforme consta do site do Planalto, a alteração legislativa que criou tal dispositivo só foi publicada no dia 29/7, modificação esta que,
por outro lado, nada altera quanto ao processamento do feito e possível pena imputada, eis que presente também a imputação da qualificadora do delito de furto.
E o resto é matéria de mérito, que deverá ser analisada quanto da sentença, após regular instrução e oportunidade às partes de produção de suas provas, observando que a peça acusatória descreve de forma suficientemente precisa e coerente com os elementos colhidos no flagrante quais as condutas imputadas, tendo perfeita consonância com a tipificação imputada (com a ressalva acima).
Agora, se os fatos ocorreram mesmo como imputado, e a análise em profundidade da prova, das imputações, e de suas consequências, isso é matéria de mérito, a ser feita após a instrução, inexistindo qualquer defeito que inviabilize o prosseguimento da ação.
Quanto à prisão do réu, nada se alterou desde a decisão de fls. 168, que fica reiterada, observando, ademais, a proximidade da audiência de instrução, quando a prova será colhida e a necessidade da prisão poderá ser eventualmente reapreciada. - ADV: LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP) -
19/08/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:16
Recebida a denúncia
-
06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 01:15:00, 3ª Vara Criminal.
-
05/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
01/08/2025 09:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
31/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 13:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:56
Mudança de Magistrado
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29/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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