TJSP - 4003008-80.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003008-80.2025.8.26.0020/SP AUTOR: RODRIGO ALVES SOUSAADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. 2. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR A DEMANDA CONTRA A REQUERIDA, bem como com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso – Comunicado CG nº 02/2017 – Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar – Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Anoto que este juízo não aceita assinatura eletrônica realizada por empresa credenciada que não esteja cadastrada como Autoridade Certificadora (AC).
Nesse sentido: "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida – Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso". (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Alternativamente, poderá a parte autora comparecer pessoalmente no ofício desta vara para ratificar seu conhecimento sobre a demanda em curso. 3. Por fim, com fundamento no disposto do art. 292, § 3º, CPC (o qual dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"), corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para o valor de R$ 12.880,88 (doze mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais pleiteados e o restante refere-se ao valor do(s) apontamento(s).
Anotado.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "ALTERAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, DE OFÍCIO, PELO I.
MAGISTRADO A QUO – redução do valor da causa de R$ 45.130,39 para R$ 10.000,00 – correção – pretensão de declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.130,39 e de condenação da apelada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 44.000,00 – pretensão indenizatória em montante expressivo que se mostra abusiva – alteração do valor da causa mantida.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – insurgência recursal diz respeito somente à suposta negativação do nome da apelante por ordem da apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – ausência de demonstração da negativação – extratos juntados pelas partes para comprovar a negativação apresentam divergências – no extrato apresentado pela apelante, o débito foi perpetrado pela apelada – no extrato juntado pela apelada não consta apontamento realizado por ordem dela – no extrato juntado aos autos pelo SCPC em resposta ao ofício judicial não consta apontamento perpetrado pela apelada – ausência de demonstração de ofensa a atributos da personalidade da apelante – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1109965-52.2021.8.26.0100; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) "Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Anotação em cadastro de inadimplentes por dívida alegadamente desconhecida.
Redução, de ofício, do valor da causa por considerado excessivo o valor estimado a título de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento.
Ainda que ausente regra específica nesse sentido, é certo que o critério para fixação de valor de eventual indenização sempre foi a jurisprudência, a qual indica a tendência de estabelecimento de valores mais modestos que os ora pretendidos para casos de anotação indevida em cadastros de inadimplentes.
Precedentes.
Valor manifestamente excessivo pretendido pela agravante pode resultar em injusto reflexo sobre os honorários sucumbenciais.
Cabimento da redução.
Decisão mantida.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2257401-70.2022.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Int.
São Paulo, 20/08/2025. -
21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO ALVES SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010777-10.2025.8.26.0506
Marco Aurelio Calcavara
Banco Inter S/A
Advogado: Eduardo Marcantonio Lizarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 16:34
Processo nº 4004123-48.2025.8.26.0405
Daniel Fernandes Pereira
Kaike Miguel de Oliveira
Advogado: Paulo Grigorio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4002384-31.2025.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriano Inacio da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 12:38
Processo nº 1001936-85.2025.8.26.0125
Antonio Fernando Quibao
Marcos Pedro da Silva
Advogado: Egon Marostegan Assad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 14:36
Processo nº 1058806-75.2025.8.26.0053
Paulo Marcos Prado da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:39