TJSP - 1003154-39.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003154-39.2025.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelada: Justina Albuquerque Viana da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de associação, relativa a descontos indevidos mensais (contribuição) em benefício previdenciário.
Sentença de procedência nas fls. 77/82, após revelia.
Recurso da requerida (UNIBAP) nas fls. 84/96, com pedido de gratuidade de justiça, mas desacompanhado de representação processual, sem regularização após intimação pelo despacho de fls. 97.
Contrarrazões às fls. 100/107 pelo improvimento.
Renúncia ao mandato judicial (inexistente). É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Isto diante da ausência de representação processual desde a origem, após intimação para regularização pelo despacho de fls. 97, conforme prevê o art. 76, §2°, I, do CPC.
Ademais, também não era hipótese de concessão da gratuidade para a associação apelante.
Assim é porque, tratando-se de pessoa jurídica, como é cediço, inaplicável o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, cumprindo-lhe demonstrar, de plano, a incapacidade econômica para arcar com os custos do processo.
Este, aliás, o teor da súmula n. 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a impossibilidade de recolhimento, fundando-se o pedido na prestação de serviços ao idoso, que sequer foi comprovada, não merecendo o benefício quando atua em demanda promovida pelo próprio idoso, o qual alega ter sido lesado com descontos não autorizados.
Mesmo a circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos, nos termos da lei, não afasta tal exigência, conforme, aliás, jurisprudência dominante: "Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e NÃO CONHEÇO do recurso pela ausência de representação processual, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - 4º andar -
24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:26
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 06:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:10
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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