TJSP - 4001561-49.2025.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:13
Juntada de Ofício cumprido
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27/08/2025 10:25
Juntada de Ofício cumprido
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27/08/2025 10:22
Juntada de Ofício cumprido
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001561-49.2025.8.26.0637/SP AUTOR: LUIZ EDUARDO DE LIMA BODOADVOGADO(A): RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB SP219899) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Os fatos e documentos da inicial evidenciam probabilidade do direito invocado, nos moldes do artigo 300 do NCPC.
A parte autora nega relação jurídica com o requerido e nega ciência dos valores apontados, bem como processo judicial anterior, sendo inviável a prova de fato negativo.
A verossimilhança se faz pressente.
O perigo na demora é evidente, dado os nefastos efeitos do protesto, a indicar, ainda, risco ao resultado útil do processo.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento.
Oficie-se para tanto para exclusão do apontamento, bem como solicite o histórico do autor dos últimos três anos ao SCPC e Serasa. 2.
Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para 09/10/2025 às 14:15, oportunidade na qual deverá ser apresentada contestação. 3.
Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 4.
Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 5.
Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será por hora no patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP.
Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Int. Tupã, 21/08/2025 -
25/08/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 14:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 13:05
Juntada de Ofício cumprido
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25/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:20
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 08:20
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:27
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência JEC Tupã Cejusc - 09/10/2025 14:15
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21/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
FATURA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
FATURA • Arquivo
FATURA • Arquivo
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