TJSP - 1019575-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019575-52.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Douglas Torres de Sousa - 1.
Considerando a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, apresente o autor emenda à inicial para adequação do pedido, considerando a perda do objeto do despejo. 2.
Indefiro a citação por edital, pois não realizadas as diligências mínimas para localização do requerido.
Assim, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 2.1.
Providencie a serventia, expedindo instrumento de citação e intimação para os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 3.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 5.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 6.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 7.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. - ADV: MAURILHO VICENTE XAVIER (OAB 159085/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:56
Mudança de Magistrado
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15/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 07:02
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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02/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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