TJSP - 1009663-92.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 1009663-92.2024.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1009663-92.2024.8.26.0590; Perdas e Danos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Ana Amelia Arruda Gonçalves; Advogado: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP); Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP); Advogado: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
27/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:19
Expedido Termo de Intimação
-
27/08/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/08/2025 11:55
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009663-92.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Ana Amelia Arruda Gonçalves -
Vistos.
Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de o v.
Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 810.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 15:42
Despachos da Presidência
-
22/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:16
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009663-92.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Ana Amelia Arruda Gonçalves -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:14
Prazo Intimação - 15 Dias
-
21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 15:27
RE - Despacho - Prejudicado
-
20/08/2025 15:27
Despacho
-
15/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Publicado em
-
12/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:24
Prazo Intimação - 15 Dias
-
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:07
Despacho
-
08/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:16
Prazo Intimação - 15 Dias
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
27/06/2025 18:04
Julgado Virtualmente
-
25/06/2025 15:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:37
Expedido Termo de Intimação
-
12/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 07:57
Processo Cadastrado
-
11/06/2025 22:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010667-94.2025.8.26.0602
Rafael Martins Spina
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:52
Processo nº 1010667-94.2025.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rafael Martins Spina
Advogado: Andreia Aparecida Conti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 11:00
Processo nº 4000066-30.2025.8.26.0326
Vinicius Lima Lopes de Oliveira LTDA
Maira Mancano
Advogado: Fernando Antunes Parussolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 19:51
Processo nº 1009877-41.2024.8.26.0604
Sueli Aparecida dos Santos Braga
Fundo de Previdencia Social do Municipio...
Advogado: Danielle dos Santos Marques Curciol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 14:20
Processo nº 1009877-41.2024.8.26.0604
Municipio de Sumare - Sp
Sueli Aparecida dos Santos Braga
Advogado: Kleber Curciol
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:05