TJSP - 4000067-15.2025.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 07:29
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000067-15.2025.8.26.0326/SP AUTOR: VINICIUS LIMA LOPES DE OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB SP325602) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A inicial está desprovida das notas fiscais. A emissão de nota fiscal é documento obrigatório aos fornecedores de produtos e serviços.
Sua emissão serve para comprovar a licitude do crédito e do direito de se valer do sistema jurisdicional.
Portanto, deve acompanhar a petição inicial.
Nesse sentido: "Mandado de Segurança – Execução de título extrajudicial – Notas promissórias – Floricultor – Juntada da nota fiscal – Exigência que se mostra adequada – Ordem denegada. (Colégio Recursal, 3ª Turma de Jundiaí, Registro n. 2015.0000081647, Rel.
Juiz Carlos Augusto Tagliari, j. 15.10.2015) Temos ainda: Enunciado 2 do FOJESP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Enunciado 7 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do TJSP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico Determino, pois, a emenda no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a ausência de emenda no prazo assinalado implicará no indeferimento da inicial.
Int. -
25/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:19
Despacho
-
21/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009877-41.2024.8.26.0604
Sueli Aparecida dos Santos Braga
Fundo de Previdencia Social do Municipio...
Advogado: Danielle dos Santos Marques Curciol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 14:20
Processo nº 1009877-41.2024.8.26.0604
Municipio de Sumare - Sp
Sueli Aparecida dos Santos Braga
Advogado: Kleber Curciol
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:05
Processo nº 1009663-92.2024.8.26.0590
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ana Amelia Arruda Goncalves
Advogado: Aparecido Pedro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:55
Processo nº 4000023-93.2025.8.26.0326
Luciano Francisco dos Santos 28985262823
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 16:17
Processo nº 4000004-87.2025.8.26.0326
Fns Alimentos LTDA
Thais Carla Romanini
Advogado: Leticia de Souza Rodella Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 11:53