TJSP - 1066596-46.2024.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Francisco Marcondes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 15:25
Prazo
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19/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1066596-46.2024.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fabio da Silva Nunes - Apelado: Brio Incorporadora Ltda -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio da Silva Nunes contra a r. sentença de pags. 140/147, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Brio Incorporadora Ltda., com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, porque o autor não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, comprovante atualizado de endereço idôneo e documentos que evidenciassem tentativa prévia de solução administrativa, conforme exigido pela Recomendação CNJ n.º 159/2024.
O apelante sustenta, em suas razões, que cumpriu integralmente as exigências judiciais, tendo juntado procuração específica com firma reconhecida, declaração de ciência dos fatos, comprovante de endereço e documentos que demonstram a tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Alega que a extinção do feito representa indevida obstrução ao acesso à justiça, em afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Defende que o indeferimento da inicial se deu com base em presunções infundadas e em juízo de valor sobre a atuação de seu patrono, sem que houvesse qualquer irregularidade concreta na representação processual.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastado o decreto de extinção e determinado o regular prosseguimento da ação, com o deferimento da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada por documentos de renda e despesas familiares.
Em contrarrazões, a apelada BRIO INCORPORADORA LTDA. pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o autor não atendeu às determinações judiciais de forma satisfatória, deixando de apresentar documentos essenciais à propositura da ação, o que justificou o indeferimento da inicial.
Sustenta que a petição inicial é inepta, por ausência de elementos mínimos que permitam a compreensão da controvérsia e a delimitação do pedido, além de reiterar que a atuação do patrono do autor tem sido objeto de reiteradas decisões judiciais que apontam para prática de litigância predatória, com ajuizamento massificado de ações idênticas e utilização de procurações padronizadas.
Defende que a extinção do feito está em consonância com os preceitos legais e com a Recomendação CNJ nº 159/2024, não havendo qualquer vício ou nulidade a ser sanada.
Requer, assim, o não provimento do recurso Recurso tempestivo, com pedido de justiça gratuita, que foi indeferido, anotado prazo para realização do preparo.
Foi certificado o decurso do prazo para realização do preparo. É o relatório.
Passo ao voto.
Não foi realizado o preparo no prazo adicional especialmente deferido para essa finalidade.
Sem o preparo, ocorre a deserção do recurso.
Não é o caso de concessão de novo prazo para realização do preparo, pois já foi deferido o prazo adicional de 5 dias para o pagamento.
Como a parte apelante, sem justa causa, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, impõe-se reconhecer desde logo a deserção do recurso.
E, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso em exame: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Em razão do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação.
Como o juízo a quo não fixou honorários advocatícios, deixo de majorá-los, uma vez que não há fundamento para fixação de honorários autônomos em grau de recurso, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) - Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) - 4º andar -
15/08/2025 17:26
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 16:51
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:00
Prazo
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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15/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 13:41
Assistência judiciária gratuita
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30/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 04:53
Prazo
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13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 13:45
Despacho
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15/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/04/2025 11:49
Processo Cadastrado
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16/04/2025 16:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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