TJSP - 4002906-58.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:01
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/09/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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07/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/09/2025 11:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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07/09/2025 11:01
Determinada a intimação
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05/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:48
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 2 - 13/11/2025 10:30
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002906-58.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MATHEUS DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB BA071549) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) comprovar que o seu patrono não necessita de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado de São Paulo ou, caso esta seja necessária, demonstrar que a obteve antes do ajuizamento da presente lide, tendo em vista que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil está vinculada à Seccional do Estado da Bahia e que passaram a exercer a profissão em base territorial diversa, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 1.1) Saliento que a atuação profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), motivo pelo qual, caso seja necessária a inscrição suplementar anterior à instauração deste processo, será determinada a expedição de ofício a OAB-BA e a OAB-SP para ciência e providências cabíveis. 2) apresentar documentos que descrevam os itens contidos na embalagem do produto adquirido.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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