TJSP - 1032711-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032711-77.2025.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Medeiros Janete Santana -
Vistos.
Providencie a serventia a transferência do numerário depositado nos autos nº 1025457-87.2024.8.26.0224 para conta judicial vinculada a este feito, por meio do Portal de Custas.
Efetivada a transferência, intime-se a parte para manifestação, ficando desde já deferida a expedição de MLE para levantamento do numerário necessário ao pagamento da taxa judiciária e do ITCMD, desde que carreada aos autos a respectiva guia DARE, bem como o formulário obrigatório.
No mais, em que pese a informação de fls. 57/58, os documentos continuam categorizados erroneamente.
Todavia, para se evitar maiores delongas, o feito continuará sem o respectivo saneamento.
Atentem os patronos que distribuíram a ação em observar a carreta categorização dos documentos nos próximos ajuizamentos.
Fls. 55/56: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Providencie a serventia a anotação no sistema SAJ (Pendências e Prazos) para constar que o feito tramita como arrolamento sumário.
Processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por CUSTÓDIA MEDEIROS JANETE DE SANTANA e JOSÉ ADILSON DE SANTANA.
Nomeio a herdeira VIVIANE MEDEIROS JANETE SANTANA para exercer o munus de inventariante, independentemente de compromisso.
Apresente a inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, consignando as duas transmissões de forma individualizada, devendo constar a relação de todos os herdeiros, todos os bens deixados e a prova da titularidade deles pelos autores da herança, bem como o correto valor da causa, o qual equivale ao do monte mor.
Atente a inventariante para a apresentação das duas transmissões, porque o óbito de Custódia foi anterior ao de José, assim, diante do príncípio de saisine, houve a transmissão dos bens por conta do falecimento de Custódia e depois houve nova transmissão por conta do falecimento de José.
Deverá esclarecer, ainda, caso arrole bens imóveis, se o que pretende inventariar são os referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade perante os CRIs competentes.
Caso tenha havido a transcrição imobiliária, deverá carrear os autos, em igual prazo, as certidões atualizadas das respectivas matrículas.
No caso de numerários em nome do falecido, deverá juntar os respectivos comprovantes de sua existência, bem como o valor atual e o da data do óbito.
Apontados veículos, junto com as primeiras declarações a inventariante deverá carrear os respectivos certificados de licenciamento atualizados.
Deverá a inventariante apresentar, também, pedido de adjudicação.
Sem prejuízo, deverá carrear aos autos, no prazo de 30 dias, contados da juntada das primeiras declarações: a) certidões negativas de débitos municipais atinentes a eventuais imóveis inventariados; Havendo numerários deixados em contas ou aplicações em nome do falecido, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente, fica deferida a pesquisa on-line relativa às instituições financeiras mencionadas nas primeiras declarações, com a qualificação do de cujus, número das contas e o CPF do titular, a fim de que informem o montante do numerário depositado desde a data do óbito.
O recolhimento do imposto de transmissão de bens causa mortis não depende do trâmite deste feito, por se tratar de arrolamento, motivo pelo qual fica a cargo da inventariante a declaração de bens e o pagamento do imposto ou a obtenção do reconhecimento de eventual isenção por parte da Fazenda Estadual antes de levar o formal de partilha à registro.
Cumprido todo o determinado, e não havendo objeções de herdeiros, órgão fiscal ou MP, tornem conclusos para a homologação da partilha e determinação da expedição do competente formal.
Decorrido qualquer prazo sem manifestação, intime-se a inventariante para que diga em termos de andamento, em 05 dias.
Na inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA GABRIELLA GOMES (OAB 333537/SP), LORIVAL AURELIANO DOS SANTOS (OAB 355371/SP) -
25/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014607-75.2022.8.26.0019
Marcelino Candido de Souza
Mais Brasil Construtora e Engenharia
Advogado: Luiz Roberto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 13:18
Processo nº 1013665-13.2025.8.26.0577
Claudine da Silva
Mario Dimas Ferraz
Advogado: Fabio Luiz Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 11:03
Processo nº 1080544-56.2024.8.26.0053
Rozalia Rafael de Souza
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Artur Fiedler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 13:11
Processo nº 0006553-10.2025.8.26.0577
Cleusa Maria Dias Neri
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Omir Veneziani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 14:51
Processo nº 1080536-79.2024.8.26.0053
Dora Alice Dalsin da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 13:05