TJSP - 1013665-13.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:46
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013665-13.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudine da Silva - A pandemia restou superada. É ônus da parte comparecer à audiência designada.
Anoto, ainda, que a audiência presencial possibilita melhor contato entre as partes, facilitando eventual acordo.
As audiências, nesta Vara, passaram a ser presenciais novamente.
Saliente-se que apenas o comparecimento da parte é obrigatório.
Ademais, por se tratar de ação de reparação de danos, poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora, o que facilitaria o comparecimento dela nos atos (art. 4°, inc III da Lei 9.099/95).
Desta forma, indefiro o pedido de realização da audiência de forma virtual ou híbrida.
Fica, pois, mantida a audiência presencial.
Aliás, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a audiência na modalidade presencial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que audiência destinada a oitiva de testemunhas se faça pelo modo presencial - Decisão reformada - Violação às Resoluções 354/20 com alterações da Resolução 481/22 - Audiência presencial como regra.
Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053837-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023; grifei).
A designação de audiência virtual é uma faculdade conferida ao magistrado, havendo aquiescência das partes, e não uma obrigação.
Sobre o tema: "Agravo - Insurgência contra decisão que determinou seja a audiência presencial - Juizados Especiais Cíveis contam com princípios que indicam a concentração de atos em audiência - logística que compete ao Juízo indicar se a audiência será virtual, presencial ou híbrida - negado provimento ao recurso interposto pela parte autora" (TJSP; Agravo de Instrumento 0101680-91.2023.8.26.9000; Relator (a): Luiz Antonio Carrer; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023; grifei).
Como assentado no v. acórdão: "Compete ao Juízo de Origem indicar a forma como se dará a audiência e apesar de novidades tecnológicas que permitam seja a audiência virtual ou híbrida, não está o Juízo de origem obrigado a realizar a audiência por plataforma digital.
Sendo o Juízo competente pelas regras de distribuição da ação, pode o jurisdicionado optar tanto pelo Juizado Especial como pela Vara Cível.
Logicamente optou pelo Juizado, para não recolher custas.
Se tivesse optado pela Vara Cível, o tipo de demanda seria objeto de julgamento antecipado, sem qualquer audiência, bastando indicar essa opção na inicial.
De qualquer forma, a forma como se dará a audiência é uma faculdade conferida ao magistrado e não uma obrigação" (grifei).
Int. - ADV: FABIO LUIZ BARBOSA (OAB 136058/MG) -
25/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:47
Expedição de Carta.
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01/08/2025 18:40
Ato ordinatório
-
05/06/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
02/06/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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