TJSP - 1033100-33.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033100-33.2023.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Conceição de Sousa -
Vistos.
Processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por BARTOLOMEU FRANCISCO BARBOZA.
Nomeio a companheira MARIA CONCEIÇÃO DE SOUSA para exercer o munus de inventariante, independentemente de compromisso.
Apresente a inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, devendo constar a relação de todos os herdeiros, todos os bens deixados e a prova da titularidade deles pela autora da herança, bem como o correto valor da causa, o qual equivale ao do monte mor.
Deverá esclarecer, ainda, caso arrole bens imóveis, se o que pretende inventariar são os referidos bens ou apenas os direitos oriundos de compromissos de compra e venda quitados, sem transferência de titularidade perante os CRIs competentes.
Caso tenha havido a transcrição imobiliária, deverá carrear os autos, em igual prazo, as certidões atualizadas das respectivas matrículas.
No caso de numerários em nome do falecido, deverá juntar os respectivos comprovantes de sua existência, bem como o valor atual e o da data do óbito.
Apontados veículos, junto com as primeiras declarações a inventariante deverá carrear os respectivos certificados de licenciamento atualizados.
Deverá a inventariante apresentar, também, plano de partilha amigável ou não sendo possível, cópias das primeiras declarações com o requerimento de citação dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, deverá carrear aos autos, no prazo de 30 dias, contados da juntada das primeiras declarações: a) certidões negativas de débitos municipais atinentes a eventuais imóveis inventariados; b) certidão negativa de débitos federais com base no número do CPF da autora da herança, a qual pode ser obtida através do site: http://www.receita.fazenda.gov.br; c) certidão do Cartório Notarial do Brasil (Rua Bela Cintra, 746, 11º andar conj. 112 Capital SP tel. (11) 3256.2786 site: http://www.censec.org.br; Havendo numerários deixados em contas ou aplicações em nome do falecido, fica deferida a pesquisa on-line relativa às instituições financeiras mencionadas nas primeiras declarações, com a qualificação do de cujus, número das contas e o CPF da titular, a fim de que informem o montante do numerário depositado desde a data do óbito.
O recolhimento do imposto de transmissão de bens causa mortis não depende do trâmite deste feito, por se tratar de arrolamento, motivo pelo qual fica a cargo do inventariante a declaração de bens e o pagamento do imposto ou a obtenção do reconhecimento de eventual isenção por parte da Fazenda Estadual antes de levar o formal de partilha à registro.
Notifique-se o agente fiscal.
Cumprido todo o determinado, e não havendo objeções de herdeiros, órgão fiscal ou MP, tornem conclusos para a homologação da partilha e determinação da expedição do competente formal.
Decorrido qualquer prazo sem manifestação, intime-se a inventariante para que diga em termos de andamento, em 05 dias.
Na inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RODOLFO HENRIQUE GUIMARÃES AÚCO (OAB 424084/SP), PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB 319654/SP) -
25/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 05:16
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 00:41
Suspensão do Prazo
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03/09/2024 12:17
Expedição de Informações.
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03/09/2024 12:16
Classe retificada de 39 para 31
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03/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 23:29
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 04:47
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 16:12
Concedida a Dilação de Prazo
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01/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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