TJSP - 4002126-48.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002126-48.2025.8.26.0011/SP AUTOR: EDILVAN JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO 1.
Prejudicado o pedido de gratuidade diante do recolhimento da taxa judiciária pelo autor, que discute contrato para o financiamento de veículo incomaptével com a pobreza alegada. 2.
Ausente a probabilidade do direito da parte autora, que compara para alegar abusividade, elementos distintos, comparando o Custo Efetivo Total (CET) do contrato com a taxa média de juros cobrada pelas instituições financeiras no período de contratação, sem observar que os juros somente são um dos componentes do Custo Efetivo Total, a teor do art. 3º da Resolução Bacen nº 4.881, de 20 de dezembro de 2020: "Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido".
Desta forma, comparar o CET com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro é comparar coisas diferentes, cuja divergência não pode levar à conclusão de abusividade, já que a parte autora compara um conglomerado de elementos (juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação), com apenas um destes elementos cobrados pelos demais bancos, sendo que para a correta análise da alegada abusividade deveria comparar a taxa de juros contratada e não o CET, com a taxa média de juros do mercado, sendo que a taxa de juros contrada (2,92% ao mês) é inferior a taxa média de juros informada pelo autor (3,05%). Ainda que assim não fosse e a parte autora tivesse comparando dois elementos identicos - taxa de juros contratada e taxa média de juros do mercado - “[...] A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. [...]” (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.025.249/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 6/3/2023), sebdo certo que “[...] 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. [...]” (STJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.220.130/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/3/2023), tendo o E STJ defindo que esta significativa discrepância se revela se a taxa contratada se mostra ser superior ao dobro (REsp 1.036.818, 3ª Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”, o que não acontece no presente caso. 3.
INDEFIRO a antecipação visando impedir a inscrição do nome da parte autora nos róis de inadimplentes, pois não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, já que para a procedência integral dos pedidos há de se superar matérias consolidadas pelos Tribunais Superiores, afastando-se, assim, o requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Também não há credibilidade na afirmação de ignorância do quanto contratado no empréstimo, no qual a parte autora se comprometeu a pagar parcelas fixas de R$ 1.611,48, isto é, quando se comprometeu já sabia quanto pagaria por mês, o que reforça a razão para o indeferimento da antecipação buscada. O simples ajuizamento de ações de revisão, em um momento de incapacidade de honrar com os compromissos financeiros, não afasta a mora do devedor (Súmula 380 do STJ), nem pode impedir a inscrição do nome deste nos cadastros de inadimplentes, porquanto o acesso ao Poder Judiciário não pode servir a tal propósito (STJ, Agravo Regimental em Medida Cautelar nº 10.015/DF, DJU 22/8/05; STJ, Recurso Especial nº 712.126/DF, DJU 9/5/05). Sem indicativo de relacionamento bancário anterior entre as partes, a cobrança da tarifa de cadastro parece estar de acordo com a Súmula 566 do STJ, sendo que eventual abusividade de ser analisada em relação à tarifa cobrada pelos demais bancos para oferecer o mesmo serviço e não o preço isolado da consulta, que não reflete o custo operacional da atividade bancária.
Tendo o Tema 958 do STJ concluido pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, nada havendo nos autos que permita concluir que os serviços não foram prestados ou que os valores cobrados estão em discrepância com a média de cobrada pelos demais bancos para os mesmos serviços.
Quanto ao seguro, o que é vedado é a venda casada, na qual o consumidor é obrigado a contratar o seguro com a empresa seguradora indicada pela instituição financeira, nada havendo de ilícito em oferecer a facilidade de contratação com a seguradora parceira da instituição financeira, aceita voluntariamente pela parte pou mesmo exigir seguro para a cobertura da garantia contratual com seguradora de preferência do contratante.
Nada há nos autos que permita concluir que a contratação com a seguradora parceira era condição para a contratação do financiamento.
Assim, não convencido, em sede de Juízo de possibilidade real a ser desenvolvido neste momento processual, de que há ilegaliddaes evidentes no contrato ou que os elementos apontados pela parte autora justifiquem a redução imediata das parcelas contratadas, não reconheço a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 4.
Pelas mesmas razões, com destaque para a falta de razoabilidade do valor proposto pela parte autora (R$ 1.521,12) frente às parcelas do contrato (R$ 1.611,78), parcelas estas que já eram de conhecimento da parte autora no momento da formação do contrato, indefiro a realização de depósitos nos autos a título de consignação incidental das parcelas que a parte autora não pretende pagar da forma que contratou com o réu.
Note-se: apesar de reconhecer a possibilidade da consignação incidental cumulada com a revisão contratual hipótese em que o efeito liberatório só ocorre se a revisão for integralmente procedente verifico que, como já ressaltado, o valor proposto pela parte autora a título de consignação foi calculado de acordo com teses que não guardam consonância com a jurisprudência consolidada e, consequentemente, com a probabilidade do direito invocado, de tal forma que a consignação não afastaria a mora do devedor, ainda que fosse autorizado o depósito incidental pretendido.
Dessa feita, a ação prosseguirá apenas quanto ao pedido de revisão de cláusulas contratuais, restando indeferida a consignação incidental pretendida pela parte autora. Observo que em caso análogo o E TJSP confirmou decisão deste magistrado que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a consignação incidental em valor inferior às parcelas fixas contratadas entre as partes, como se vê no Agravo Regimental nº 0254549-30.2010.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Itamar Gaiano, j. 25/8/10, vu, cuja ementa se transcreve: “Antecipação de tutela.
Ação revisional de contrato.
Depósito judicial.
Manutenção da posse do bem.
Não inclusão ou exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. 1.
O depósito judicial de parcelas de financiamento somente produz o efeito liberatório da consignação se integral, considerados os encargos. 2.
Existindo discussão sobre cálculos e que poderá até mesmo demandar realização de perícia contábil para que sejam aferidos os dados que refletem a realidade do contrato, os valores indicados como corretos, conquanto se contraponham às cifras cobradas pelo banco, não servem para propiciar, em grau de probabilidade mínima, a convicção necessária à antecipação de tutela.
Recurso não provido”. 5.
O pedido da parte autora para que o polo passivo se abstenha de ajuizar ação para reaver o bem, garantindo a posse ao devedor é inviável, pois, além de ausente a probabilidade do direito invocado, como já apontado nesta decisão, o seu deferimento obstaria o réu de postular junto ao Poder Judiciário medida contra ato que entenda lesionar ou atentar contra direito seu, o que afrontaria diretamente ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, fazendo com que a inadimplência anunciada pela autora fosse chancelada pelo Poder Judiciário. 6. Diante da falta de interesse da parte autora, para adequar o rito processual e conferir maior celeridade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). 7.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, no qual se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, incabível a arguição de incompetência na forma do art. 340 do Estatuto Processual (BDINE JÚNIOR, Hamid Charif in Comentários ao Código de Processo Cívil – Perspectivas da Magistratura, Coordenação Silas Silva Santos ...(et al.), São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 403). PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada da comprovação da citação.ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar será considerado revel e poderão ser presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada].
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Atentem-se os advogados para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade dos patronos. -
27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
-
27/08/2025 14:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
27/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILVAN JESUS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/08/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40635, Subguia 40042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 256,10
-
23/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:33
Link para pagamento - Guia: 40635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40042&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - EDILVAN JESUS DOS SANTOS - Guia 40635 - R$ 256,10
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002126-48.2025.8.26.0011/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: EDILVAN JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, as taxas judiciárias correspondentes à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (por endereço e por CPF/CNPJ), sob pena de extinção do processo.
Local: São Paulo -
18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003262-55.2025.8.26.0624
Associacao dos Proprietarios em Bellavit...
Jaime Ornelas
Advogado: Daniela Ferrareze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2021 21:16
Processo nº 0002444-40.2025.8.26.0451
Balaminut Coworking LTDA
C.a.s. dos Santos Construcoes e Reformas...
Advogado: Andre Marcio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 15:52
Processo nº 1005826-79.2025.8.26.0271
Luciana Aparecida Otero
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 16:02
Processo nº 1049153-82.2024.8.26.0506
Edna Aparecida Borini
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 15:50
Processo nº 0003264-25.2025.8.26.0624
Gallo Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Sergio Henrique Bueno
Advogado: Reginaldo de Camargo Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 14:07