TJSP - 4002117-86.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002117-86.2025.8.26.0011/SP AUTOR: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Comprovada a mora e com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte bem: Soja Comercial - 43, 23.000 sacas de 60 Kg cada. evento 1, DOCUMENTACAO4, depositando-se em mãos do autor, podendo o Oficial de Justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do bem, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial. 2.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tudo conforme cópia anexa e nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 4.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 5.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6.
Frustrado o cumprimento da liminar, mediante pedido expresso da parte autora e recolhimento das custas pertinentes, DEFIRO desde logo novas diligências nos endereços indicados. 7.
Tendo em vista que o estado deprecado somente recebe a carta precatória via PJE, providencie a parte autora sua distribuição, comprovando nos autos. 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis Comarca de Crissiumal/RS.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Marcelo Godoy Magalhães, OAB/SP n° 234.123, Dr.
Luis Marcelo Bartoletti, OAB/SP n° 324.000 e Dr.
Bruno Perez Sandoval, OAB/SP n° 324.700. 9.
Deverá comprovar a demandante a distribuição da presente em 15 dias.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:31
Determinada a citação
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 18974, Subguia 18503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34.063,77
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19/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002117-86.2025.8.26.0011/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB SP234123) ATO ORDINATÓRIO Recolha a parte autora, no prazo de 5 dias, as taxas judiciárias correspondentes à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (por endereço e por CPF/CNPJ), sob pena de extinção do processo.
Local: São Paulo -
18/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 18974, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18503&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAULISTA S.A. - Guia 18974 - R$ 34.063,77
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11/08/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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