TJSP - 1026371-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026371-93.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Uilli do Nascimento - - Celso Morais - - Helena Maria Ferraz Morais - Elen Cristine Martins Dechichi - Autos nº 2024/001109.
Vistos.
A priori, cadastre-se o nome do advogado da parte embargada no sistema SAJ.
Certifique a serventia a interposição dos presentes embargos à execução nos autos digitais mencionados na inicial.
Trata-se de embargos à execução opostos por Uilli do Nascimento, Celso Morais e Helena Maria Ferraz Morais em face de Elen Cristine Martins Dechichi, nos autos da ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 1005243-17.2024.8.26.0114, que tramita perante este juízo.
Os embargantes alegam, em síntese, a inexequibilidade dos títulos que embasam a execução, notadamente dois instrumentos particulares de confissão de dívida, os quais, segundo sustentam, não preenchem os requisitos legais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por conterem apenas uma assinatura de testemunha e, em um dos casos, sequer a assinatura do credor.
Alegam ainda falsidade das assinaturas dos fiadores, ausência de legitimidade passiva destes, excesso de execução e requerem, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica.
Requerem, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O §3º do mesmo artigo estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso dos autos, os embargantes apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda.
Uilli do Nascimento demonstrou movimentações bancárias modestas, com saldo médio baixo e gastos compatíveis com despesas básicas.
Celso Morais e Helena Maria Ferraz Morais são aposentados pelo INSS, com rendimentos mensais líquidos em torno de R$ 1.200,00 a R$ 1.300,00, valores que, por si só, indicam limitação financeira.
Dessa forma, entendo que restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência dos embargantes, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por ora, sem a concessão do efeito suspensivo almejado, haja vista a ausência de prova da garantia do crédito exequendo, um dos pressupostos para tanto exigido pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se em 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão no diário da justiça eletrônico.
Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 18 de agosto de 2025. - ADV: ANIBAL DOS SANTOS (OAB 378415/SP), RODRIGO CECILIANO CRUZ (OAB 406545/SP), RODRIGO CECILIANO CRUZ (OAB 406545/SP), RODRIGO CECILIANO CRUZ (OAB 406545/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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