TJSP - 1006787-28.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006787-28.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Douglas Inacio da Silva - Vistos, Douglas Inacio da Silva ingressou com ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a.
Requer tutela de urgência consistente em: determinação à ré para abster-se de inscrever/manter o seu nome em cadastros de inadimplentes; autorização para depósito do valor das parcelas mensais que entende como incontroverso e manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora impugna os encargos financeiros contratados.
No entanto, o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, a matéria que envolve a disputa judicial intentada não reúne condições para inibir ou cessar as consequências contratuais previstas.
Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação pelo correio (art. 246, I, do CPC), na modalidade AR digital (modelo 502201).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
No mais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
21/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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