TJSP - 1006748-31.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006748-31.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana Domingues de Miranda Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a qual alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a autora a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a readequação dos descontos dos empréstimos consignados, limitando-os a 30% de seus rendimentos líquidos; suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e abstenção das requeridas em incluir os nomes em cadastros de restrição de crédito.
Pois bem, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
De início, ressalte-se que a lei em questão não prevê expressamente limitação de descontos ou a suspensão dos pagamentos no curso do processo, prevendo tão somente a possibilidade de repactuação das dívidas em audiência conciliatória ou, em um segundo momento, mediante a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento.
Outrossim, extrai-se das disposições em comento, notadamente do artigo 104-A do CDC, que o pleito de repactuação de dívidas deve observar procedimento próprio, inclusive com a prévia realização de audiência de conciliação, mostrando-se prematura a concessão da tutela em sede de cognição sumária.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Ação com fundamento na Lei do Superendividamento Procedimento previsto no artigo 104- A, e seguintes, do CDC - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo - Ademais, entendimento atual do C.
STJ ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos", REsp 1.872.441/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.863.973/SP, concernentes ao Tema 1085 - Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, àqueles realizados diretamente em conta corrente com autorização do consumidor - Dever de observância em todos os processos que versarem sobre questão idêntica - Revogação da tutela Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2133240- 51.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a audiência de conciliação da autora com todosos credores constantes na inicial.
Inconformismo do autor. 1.
Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 35% dos rendimentos líquidos da autora.
Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário.
Aplicação do Tema 1085 do STJ. 2.
Plano de pagamento apresentado pela autora para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188817-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
Como se não bastasse, os documentos que acompanham a exordial não demonstram a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito bem como o perigo na demora.
Ademais, não está demonstrado nos autos a probabilidade do direito da parte autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela.
Não se deve olvidar que a dedução das parcelas contestadas possa repercutir na capacidade econômico-financeira da autora.
Por outro lado, os documentos que acompanham a inicial não permitem formar um convencimento capaz de ensejar o acolhimento do pedido, ao menos nesta etapa processual, sendo de bom alvitre que se instaure o contraditório.
Dessa forma, não havendo elementos que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo a limitação dos valores debitados, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência.
Sem prejuízo, por ora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça nos autos se possui todos os elementos para a oferta da proposta do plano de pagamento do débito.
Para análise do pedido de gratuidade, junte a parte autora extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ED CARLOS DA SILVA BARREIRO (OAB 462658/SP) -
21/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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