TJSP - 0012742-04.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012742-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1032999-04.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Jessica Ellen Bernardes Pereira - Me - Vistos No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça quando tiver sido revel na fase de conhecimento.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e§único).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis(Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor, por edital porquanto, citado na forma do art. 256, foi revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV) e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Int. - ADV: LARÍSSA DE SOUZA FERNANDES (OAB 504368/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
01/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012742-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1032999-04.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Jessica Ellen Bernardes Pereira - Me -
Vistos.
Comprove a parte exequente o recolhimento das custas processuais,nos termos da Lei n° 17.785publicada no Diário Oficial em 5 de outubro de 2023 que alterou o regime da taxa judiciária cobrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), regulamentada pela Lei nº 11.608/03,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TAXA JUDICIÁRIA:2%(dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista.
Observação: Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Recolhimento: GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6.
Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), LARÍSSA DE SOUZA FERNANDES (OAB 504368/SP) -
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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