TJSP - 0036589-60.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036589-60.2022.8.26.0053 (processo principal 0100896-48.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Geny Marie Matsumura Yao - - Robson Victor de Deus - - Shirley Sampe Nishida - - Sonia Hiroko Yamada - - Vilberto Crispiniano de Oliveira - - Audelino Moraes de Carvalho - - Claudionor Elias - - Maria Ruth dos Santos Annanias - - José Antonio Faria Teixeira - - José Luiz Alves - - Ligia Santos Abreu Caligaris - - Reynaldo Sievers - - Rafael Tadeo Caldeira Camera - - Sebastião Renato Barbosa - - Sergio Adas - - Antonio Roberto Sprovieri - - Valmir Rodrigues - - Aparecido Salino dos Santos - - Carlos Alberto Mariano - - Marcos Roberto de Almeida - - Maria das Graças da Silva - - Sergio Simões Pedroso - - Shirlei Aparecida Peroni - - José Rui Soares Perazza - - Valter Carlos Pereira - - Vicente de Paula Lima - - Antonio Roberto Cavalcante - - Felicio Zangrande - - Francisco da Mata - - Joel Pereira da Silva -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer consistente no apostilamento de título executivo que determinou o recálculo dos vencimentos dos exequentes, convertendo-os para a URV nos meses de março a junho de 1994, conforme art. 22 da Lei 8.880/94.
A executada apresentou impugnação alegando impossibilidade de cumprimento para o exequente Robson Victor de Deus, que teria ingressado no serviço público em data posterior a março de 1994.
Para os exequentes Shirlei Aparecida Peroni e Valmir Rodrigues, sustentou que os valores teriam sido absorvidos pela reestruturação remuneratória implementada pelos novos Planos de Cargos e Carreiras em dezembro de 1994. É o relatório.
Decido I - Exequente Robson Victor De Deus A executada sustenta que o exequente Robson Victor de Deus ingressou no serviço público em data posterior a março de 1994, razão pela qual não teria direito aos reajustes objeto do título executivo.
Os exequentes alegam ofensa à coisa julgada, considerando que o título executivo reconheceu expressamente a legitimidade ativa do referido servidor.
Com razão à Municipalidade de São Paulo.
Entendo que para os servidores que ingressaram em data posterior à conversão há impossibilidade para a execução.
O pressuposto lógico para se apurar diferenças, pela adoção de critério diverso pela Administração do previsto em lei, é ter recebido vencimentos à época, o que, à evidência, não é o caso de quem sequer era funcionário da executada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença URV - Ingresso aos quadros funcionais em momento posterior à conversão da moeda - Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2194430-44.2025.8.26.0000; Relator: Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/07/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Exequente que ingressou nos quadros do Tribunal de Justiça em maio de 1994.
Impossibilidade de cumprimento de sentença em razão da ausência de vínculo na época em que deveria ter havido a aplicação das normas para aplicação da conversão em URV.
Extinção do cumprimento de sentença." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001191-58.2025.8.26.0000; Relatora: Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação da FESP de inexequibilidade do título em relação ao co-exequente Carlos Adalberto Serquini, por ter ingressado no serviço público após 1994 - REFORMA DO DECISUM Ausência de interesse processual e legitimidade configuradas Servidor que sequer fazia parte dos Quadros de Servidores da Administração quando da entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.880/94 Impossibilidade de cumprimento de sentença em razão da ausência de vínculo - Precedentes desta Col.
Nona Câmara de Direito Público Decisão reformada, com a extinção do Cumprimento de Sentença relativo ao co-exequente Carlos Adalberto Serquini em razão da inexistência de valor a ser executado - Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002381-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024).
Ante o exposto, com relação a Robson Victor de Deus DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
II - Exequente Shirlei Aparecida A executada alega que a exequente Shirlei Aparecida Peroni teria optado pela reestruturação de carreira, com consequente absorção dos valores objeto do título executivo pelos novos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implementados em dezembro de 1994.
Por sua vez, a exequente sustenta não haver comprovação da efetiva adesão voluntária da servidora à reestruturação.
Os holerites juntados aos autos, especialmente às fls. 5959/5961 confirmam que Shirlei Aparecida Peroni aderiu a novo plano de cargos e carreiras, nos termos da Lei municipal nº 14.713/08, na medida em que houve a alteração do cargo de "Enfermeiro I Cat 4" para "Especialista em Saúde Nível III/Enfermagem", com nítida majoração do padrão de vencimentos.
Confiram-se julgados deste eg.
Tribunal de Justiça em que se reconheceu que a Lei Municipal nº 14.713/08 não tratou de mero aumento de vencimentos, mas de verdadeira restruturação remuneratória: Apelação Cível 0003721-92.2023.8.26.0053, Relator (a):Ricardo Anafe, Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 15/05/2025; Apelação Cível 0026622-93.2019.8.26.0053, Relator (a):Nogueira Diefenthaler, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/05/2025).
Portanto, diante da reestruturação operada no ano de 2008, não há que se falar em apostilamento do título para Shirlei Aparecida Peroni.
Todavia, a considerar que a ação foi ajuizada em 16/01/2007, há diferenças não atingidas pela prescrição, de modo que determino que a Municipalidade apresente planilha de cálculos, no prazo de 30 dias.
III - Exequente Valmir Rodrigues A executada requer que se declare que a obrigação em favor do servidor Valmir Rodrigues consiste somente no planilhamento de atrasados referentes ao período de 16.01.2002 até 29.02.2004.
O exequente manifestou concordância com tal delimitação temporal, não havendo controvérsia quanto ao período a ser considerado para fins de cumprimento da obrigação.
Desse modo, declaro que não é o caso de apostilamento com relação a Valmir Rodrigues.
Defiro o prazo de 30 dias para que a Municipalidade apresente a planilha com os valores atrasados.
IV - Demais exequentes Para os demais exequentes, declaro cumprida a obrigação de fazer.
Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:39
Ato ordinatório
-
14/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2007
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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