TJSP - 1003457-73.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003457-73.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ZILDA HIDEKO HORITA - BANCO DO BRASIL S.A. -
Vistos.
Como todos os recursos transitaram em julgado e, realizado o levantamento, nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam.
As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos).
Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado.
Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras.
Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls.
CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 18:49
Concedida a Dilação de Prazo
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23/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 15:05
Suspensão do Prazo
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14/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:19
Autos no Prazo
-
22/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:14
Suspensão do Prazo
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09/03/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 18:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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14/02/2024 03:57
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
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29/09/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2022 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2022 17:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/08/2022 17:48
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 16:18
Decisão
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25/11/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2019 17:10
Decisão
-
23/08/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 19:56
Decisão
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26/07/2019 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2019 12:14
Conclusos para decisão
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01/07/2019 11:54
Conclusos para despacho
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16/04/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2019 13:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/08/2015 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2015 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2015 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2015 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2015 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2015 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2015 10:05
Ato ordinatório
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27/06/2015 10:01
Ato ordinatório
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14/02/2015 17:39
Conclusos para despacho
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14/02/2015 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2014 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2014 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2014 13:16
Decisão
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23/11/2014 09:00
Conclusos para despacho
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23/11/2014 08:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/11/2014 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2014 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2014 13:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2014 19:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
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24/07/2014 17:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2014 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2014 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2014 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2014 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2014 13:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2014 18:41
Decisão
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07/02/2014 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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