TJSP - 4001906-29.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001906-29.2025.8.26.0309/SP AUTOR: PAULO EDUARDO FORESTIADVOGADO(A): MONICA FORESTI HERNANDEZ (OAB SP238187) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro prioridade de tramitação – idoso.
Anote-se. Não obstante a emenda (evento n. 7), a inicial não está em termos para prosseguimento.
As determinações n. 4 e 9 do ato evento 3, ATOORD1 não foram cumpridas.
Observa-se pela documentação carreada à inicial que o(a) proprietário(a) do veículo é terceiro(a) que não integra a lide.
O(A) autor(a), na qualidade de condutor(a), apenas poderá demandar ação visando ao ressarcimento de danos decorrentes do acidente, caso tenha suportado os reparos no automóvel.
Nesse sentido: "Reparação de danos.
Acidente de trânsito.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Irresignação.
Desacolhimento.
Demanda proposta pela condutora do veículo envolvido no sinistro, de propriedade de terceiro.
Pretensão de ser ressarcida pelos reparos supostamente realizados no automóvel.
Impossibilidade.
O terceiro condutor somente possui legitimidade ativa para ajuizar a ação reparatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se comprovar que efetivamente arcou com o respectivo prejuízo, peculiaridade não verificada na hipótese.
Precedentes.
Petição inicial instruída tão somente com orçamentos de oficinas mecânicas.
Ausência de qualquer demonstração de que a demandante se responsabilizou pelo prejuízo, à míngua de nota fiscal da efetiva prestação de serviço ou de comprovante de pagamento.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001461-74.2012.8.26.0264; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)".
Tendo em vista que os alegados prejuízos foram comprovados através de orçamento(s), a parte autora deverá, no prazo de 15 dias úteis, EMENDAR a ação para incluir o/a proprietário(a) indicado no documento evento 1, DOC6, com respectiva procuração e demais documentos pertinentes (contrato social e comprovante de enquadramento como ME ou EPP) ou, alternativamente, deverá JUNTAR nota fiscal/recibo do efetivo pagamento do reparo. No mesmo prazo supra, deverá a parte autora, sob pena de extinção, juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, sendo aceitas contas de água, energia elétrica ou gás. Esclareço desde já que: I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa, bem como certidão de casamento.
II - Se imóvel de aluguel, deverá juntar contrato de locação.
III- Se imóvel de amigo(a), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome.
IV- Se imóvel de pai/mãe/filho(a), a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai ou da mãe, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. Anoto que não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços. Intime-se. 08/09/2025 -
08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOCALIZA FLEET S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RYAN FELIPE PINHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANLEX SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001906-29.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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