TJSP - 4012747-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4012747-31.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACHADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento provisório da decisão de que deferiu a tutela de urgência no processo de origem, em que a parte exequente pretende a execução da multa única de R$ 1.000,00 fixada em referida decisão, bem como sua majoração ante o descumprimento da tutela. Pois bem. É certo que a exigibilidade das astreintes somente se consolida com a confirmação da obrigação imposta em sentença, conforme entendimento pacificado nos tribunais. Nesse sentido, manifestou-se a Corte Especial do C.
STJ em sede de embargos de divergência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) De modo semelhante, entende o E.
TJSP: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação de plano de saúde, registrando a exigibilidade de multa cominatória de R$ 100.000,00.
Agravante alegação de cerceamento de defesa, cumprimento da liminar, impossibilidade de execução provisória das astreintes antes da sentença e excesso no valor da multa.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) a necessidade de dilação probatória para demonstrar a pertinência do atendimento; (ii) a possibilidade de execução provisória das astreintes antes da sentença de mérito; (iii) a adequação do valor da multa cominatória.
III.
Razões de decidir O julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS pelo STJ estabelece que a execução provisória das astreintes só é possível após confirmação por sentença de mérito.
A consulta aos autos principais revela que o feito está na fase de instrução, sem sentença prolatada, inviabilizando a execução provisória das astreintes.
IV.
Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386205-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Assim, entendo que, até a prolação de sentença confirmando a liminar, a execução das astreintes mostra-se prematura, sendo inviável o prosseguimento do presente cumprimento provisório nos termos requeridos.
Por outro lado, tal circunstância não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório da obrigação de fazer, fundada no título judicial formado pela decisão antecipatória. Dessa forma, esclareça a parte exequente se o incidente deve prosseguir em relação à obrigação imposta (i. e., suspender o acesso das contas vinculadas aos números +55 61 99680-5891, +55 32 99862-5529 e + 55 65 9633-9913).
Caso afirmativo, deverá emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adaptá-la ao rito do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, previsto nos arts. 536 e 537 do CPC. Intime-se. São Paulo, 02/09/2025 -
03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58190, Subguia 57662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,00
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:22
Link para pagamento - Guia: 58190, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57662&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - JOAO LUIZ SANTANA DAUFENBACH - Guia 58190 - R$ 200,00
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012747-31.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:43
Despacho
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18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:04
Distribuído por dependência - Número: 40058898120258260100/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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