TJSP - 0003498-41.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003498-41.2023.8.26.0506 (processo principal 0935673-49.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Fls. 72/73: em que pese a impugnação por negativa geral apresentada, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil a tornar o título executivo judicial nulo ou inexigível, pelo que desacolho a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do incidente, com a realização de pesquisa de bens em nome do executado junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, devendo a exequente providenciar o recolhimento das custas em quinze dias.
Custas na forma da lei, sem condenação em verba honorária sucumbencial, por se tratar de incidente solucionado por mera decisão interlocutória, não contemplada no art. 85, do Código de Processo Civil.
Retornando negativas as referidas pesquisas, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório, período em que, a teor da norma insculpida no §1º, do mesmo dispositivo, estará suspenso o curso da prescrição da pretensão da parte exequente, findo o qual independentemente de manifestação do juízo ou das partes, retomará o prazo prescricional seu curso.
Transcorrido, ainda, o prazo ânuo, sem a manifestação da parte exequente , independentemente de nova determinação judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 3º do precitado diploma legal, somente será deferido caso comprove em petição munida de documentos a existência de bens penhoráveis.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:50
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:52
Suspensão do Prazo
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01/02/2024 10:36
Publicação de Edital Juntada
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29/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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