TJSP - 1002274-96.2023.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } SENTENÇAProcesso n.º: 1002274-96.2023.8.26.0006 - Interdição/CuratelaRequerente: Jair Pereira da SilvaRequerido: Aparecida Matos da SilvaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Rodrigues Gadelho
Vistos.Trata-se de ação de interdição que J. P. da S. promove em face do A. M. da S. Alega-se que a requerida, em razão de AVC, seria incapaz para os atos da vida civil, juntando documentos.Tutela de urgência concedida às fls. 38/39, sendo o requerente nomeado curador provisório.Citada a interditanda (fls. 49), bem como nomeado(a) curador(a) especial que contestou às fls. 110/111.Laudo pericial às fls. 79/91.Alegações finais às fls. 100.Manifestação ministerial pela procedência da ação às fls. 119/120.É o relatório. Fundamento e decido. Houve substancial modificação legislativa em relação à capacidade civil das pessoas naturais com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015 ao artigo 3º e 4º, do Código Civil. Ficou mantida a incapacidade absoluta por idade os menores de 16 (dezesseis) anos. E, no tocante aos relativamente incapazes, a capacidade civil passou estar vinculada à capacidade de exprimir a vontade. Imprescindível, portanto, a prova do comprometimento das funções cognitivas de modo a impedir que a pessoa natural consiga, por si só, compreender, discernir os fatos da vida civil e cotidiana e suas consequências, realizando juízos de valor e tomando decisões, exprimindo suas próprias vontades.No presente caso, consta dos autos que a Sra. Aparecida é portadora de moléstia e que, por isso, tornou-se incapaz para a prática das atividades da vida diária. A incapacidade relatada na inicial foi constatada e confirmada pela prova pericial. Nessa esteira, o Sr. Perito afirmou que: “A pericianda apresenta diagnóstico de sequelas de acidente vascular cerebral CID-10: I 69, enfermidade adquirida, de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada”(fls. 89). Patente a incapacidade civil da interditanda, é de rigor o decreto de interdição e nomeação de curador, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, ainda que de mera administração, por se tratar de pessoa incapaz para gerir seu próprio patrimônio. A curatelada é casada, e o autor é seu marido. Desse modo, a curadoria deverá ser exercida por ele, diante do laço de parentesco e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1733 e 1735 ambos do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição parcial de A. M. da S. declarando-a relativamente incapaz apenas e tão-somente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, ainda que de mera administração (art. 4º, inciso III, do CC c/c art. 85, 'caput' Lei nº 13.146/15), de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 755, inciso I, do CPC/2015, nomeando-lhe como curador definitivo, o Sr. J. P. da S. A causa da interdição é Transtorno do desenvolvimento intelectual, sequelas de acidente vascular cerebral.Considerando o patrimônio da interdita, devera a curadora prestar contas anualmente, e eventual alienação, oneração ou disposição somente será possível com a autorização judicial, deferindo-se, contudo, ao curador a possibilidade de administrá-lo, sempre nos interesses da curatelada.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, tudo em conformidade ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interdita e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada por esta magistrada digitalmente, como mandado de averbação. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, e desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curador definitivo para todos os fins. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se oportunamente os autos. P.I.C., cientificando-se o Ministério Público e Defensoria Pública.P.R.I.C.São Paulo, 20 de maio de 2024. -
08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 12:40
Ato ordinatório
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01/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:03
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 23:04
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:40
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:49
Ato ordinatório
-
29/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 09:57
Ato ordinatório
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04/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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30/06/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/04/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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