TJSP - 1500318-16.2025.8.26.0362
1ª instância - Criminal de Moji Guacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500318-16.2025.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIOVANE CANDIDO DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR GIOVANE CANDIDO DE SOUZA como incurso no art. 33, caput c.c. art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, no mínimo legal.
Em razão da quantidade da pena cominada, o regime inicial do cumprimento da pena deverá ser o FECHADO.
Ressalte-se que os delitos de tráfico de entorpecentes são daqueles que contribuem para a desagregação da família e da sociedade, sendo responsáveis pela degeneração física e moral do indivíduo, funcionando como delito propagador e incentivador de outros diversos, a justificar fixação de regime de cumprimento de pena mais severo.
Deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto compareceu e a todos os atos processuais quando instado a tanto, ausentes os requisitos para a sua custódia preventiva.
Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não reputo a medida socialmente recomendável.
Deixo de aplicar o disposto na Lei nº 12.736/012, ressalvando que o tempo de prisão em flagrante ou preventiva será oportunamente considerado para fins de detração.
Ademais, este Juízo de conhecimento não possui dados concretos para análise dos requisitos subjetivos e objetivos para progressão ou outro benefício da fase executória.
Ademais, embora não se desconheça o teor da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao artigo 387, do Código de Processo Penal, estabelecendo que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, infere-se inviável, de igual sorte, a alteração do regime prisional, na hipótese, com esteio no lapso que perdurou a prisão cautelar, porque não se tem notícia a respeito da real situação carcerária do recorrente, isto é, se não registra outras condenações ou prisões processuais nem quanto ao seu comportamento e conduta no cárcere, a revelar não existirem elementos seguros para a correta análise, nesta seara e de pronto, quanto a eventual direito à detração penal, emergindo mais adequado que o juízo da execução se manifeste por primeiro, à míngua de informações concretas e, sobretudo, em estrita obediência ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não reputo a medida socialmente recomendável.
Assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema, Apelação nº 0007436-30.2011.8.26.0291.
Voto nº: 24.124. " (...) Também não merece acolhida a pretensão defensiva referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com efeito, os arts. 33, § 4º e 44, caput da Lei nº 11.343/06 impedem que os condenados pela prática do crime de tráfico de drogas sejam beneficiados com a substituição penal.
Nada obstante o teor da recente Resolução do Senado Federal que suspendeu a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, arrimado na decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a vedação legal à substituição para o crime de tráfico, no julgamento do HC nº 97.256/RS, a nosso ver, o posicionamento parece não se amoldar à política de combate ao tráfico implementada pelo Estado.
Nota-se que o próprio art. 44 do Código Penal estípula casos específicos em que não é permitida a substituição da pena, obstando a concessão do benefício legal a casos em que a substituição não tem o condão de alcançar os fins colimados com a aplicação da pena e da lei penal.
E neste ponto, a aplicação de uma medida tão branda e complacente vai de encontro ao tratamento austero e rígido que vem expresso no ordenamento jurídico brasileiro.
Neste sentido, a Constituição Federal reserva tratamento especialmente severo ao tráfico ilícito de entorpecentes no art. 5º, incs.
XLIII, LI e no art. 243, parágrafo único.
Regra observada pelo legislador infraconstitucional ao equiparar o tráfico de drogas aos crimes hediondos, submetendo os autores desta espécie de delito às previsões específicas e mais rigorosas preconizadas pela Lei nº 8.072/90.
Desta forma, resulta ilógico substituir penas privativas de liberdade para impor sanções restritivas de direitos a condenados por crimes hediondos, sob pena de se esvaziar o tratamento rígido que a Lei buscou propiciar a fim de concretizar a política criminal voltada a dirimir a traficância, que, a propósito, envolve sempre outras práticas delitivas execráveis que tanto devastam o país, tais como a corrupção de agentes públicos, o tráfico de armas, delitos contra a pessoa, contra a vida, contra a fé pública, entre outras.
Confira-se, por oportuno, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE.
VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. (...) 3.
Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, a medida não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida.
Precedentes. 4.
Sendo inadequada à espécie a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, deveria o paciente iniciar o cumprimento da pena no regime prisional fechado, nos termos da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007 (STJ HC nº 208.919/SP Quinta Turma Rel.
Min.
Laurita Vaz DJe 22/09/2011).
Declaro o perdimento do numerário apreendido em favor da União (SISNAD/FUNPEN), nos termos do art. 63, parágrafo 1º da Lei nº11.343/06, ouvido o representante do Ministério Público e certificado o trânsito em julgado.
Defiro a incineração, se o caso, observados os requisitos legais, se o caso.
Defiro a gratuidade de justiça ao acusado e arbitro honorários advocatícios no máximo previsto na Tabela, se o caso.
P.I.C.
Mogi Guacu, 19/08/2025. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP) -
20/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
19/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/07/2025 15:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 04:15:00, Vara Criminal.
-
15/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:55
Recebida a denúncia
-
06/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:42
Evoluída a classe de 280 para 300
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28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:55
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:52
Concedida a Liberdade provisória
-
11/02/2025 14:52
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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11/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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