TJSP - 1012594-26.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012594-26.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone de Ângelo da Silva Campos - 1.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora narra, em síntese, que a ré vinculou indevidamente a linha telefônica de nº (12) *****-9435 ao seu CPF, gerando cobranças por um serviço que alega jamais ter contratado.
Sustenta que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, a ré se mantém inerte, causando-lhe transtornos e o risco de inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Com isso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para que a ré seja compelida a excluir o CPF da autora da titularidade da linha telefônica em questão, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 2.
Identifico a plausibilidade do direito da autora.
A petição inicial veio instruída com documentos que conferem verossimilhança à sua narrativa.
O boletim de ocorrência (pp. 06, 20-21) formaliza a notícia da fraude.
As mensagens trocadas com a terceira pessoa que utiliza a linha (p. 03) e as faturas de cobrança emitidas em nome da autora (pp. 05 e 37) indicam, em cognição sumária, a irregularidade da contratação e das cobranças.
Ademais, os diversos números de protocolo de atendimento (p. 04) demonstram as tentativas infrutíferas de solução administrativa do problema. 3.
O receio de dano de difícil reparação é fundado, na iminente possibilidade de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 4.
Por outro lado, a concessão de tutela no sentido de excluir desde logo o CPF da autora do contrato relacionado à linha telefônica tem o condão de se tornar irreversível, motivo pelo qual, antes dessa deliberação, é necessário estabelecer o contraditório. 5.
Do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança do contrato referente à linha telefônica nº (12) *****-9435; assim como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados a essa linha, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor da cobrança ou da inscrição indevida.
I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP) -
04/09/2025 10:28
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012594-26.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone de Ângelo da Silva Campos - 1.
Em vista do documento de p. 25, defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Visando garantir a autenticidade, a segurança e a publicidade da prova documental consistente em arquivo de áudio ou audiovisual, determino num primeiro momento à Serventia que crie uma pasta no OneDrive com o número do processo, compartilhando-a com os advogados das partes através dos e-mails por ele indicados, certificando nos autos. 2.1.
Na sequência, deverá o(a) advogado(a) da parte autora fazer o upload dos arquivos para a referida pasta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da certidão lançada pela Serventia, sob pena de preclusão.
Para facilitar a identificação, os arquivos deverão ser salvos com os nomes contendo as seguintes informações: NOME DA PARTE.Identificação do documento. 2.2.
Feitos os uploads, o(a) advogado(a) deverá comunicar por petição nos autos. 2.3.
Em vindo a comunicação, tornem conclusos para a análise do recebimento da inicial. 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo do item 2.1, deverá a autora aditar a inicial apresentando os eventuais documentos da conversa que manteve com a terceira chamada Evelyn Aparecida Soares.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP) -
25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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