TJSP - 1522161-51.2025.8.26.0228
1ª instância - 13 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522161-51.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - SERGIO HENRIQUE VIEIRA DO NASCIMENTO -
Vistos. 1.
Fls. 126/133: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado(a).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento.
Há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do flagrante - depoimentos das vítimas e de testemunhas presenciais -, sendo certa, outrossim, a materialidade delitiva.
Sobre a gravidade do crime cuja autoria lhe é debitada muito não há a dizer.
Trata-se de delito (tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e adulteração de sinal identificador) revelador da audácia e destemor de quem o pratica.
Mais ainda firma o desrespeito para com os seus pares a ponto de se afigurar fato vulnerador da paz social.
De toda sorte pelos elementos supra referidos, já é de se indeferir o pleito de libertação, consignado o interesse do resguardo da ordem pública, hoje vilipendiada por tais delitos.
O interesse processual também é fator a ser considerado nesta decisão, já que imprescindível para a persecução da espécie a recognição pessoal do denunciado, que só pode se concretizar, por óbvio, com sua presença em audiência.
Nessa medida, fatores como fixação de residência, primariedade técnica e ocupação lícita, cedem espaço ao interesse público na manutenção da custódia e desautorizam o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2.
Intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Ciência ao MP - ADV: LAILA BRENA OLIVEIRA VAZ DE SOUZA (OAB 470908/SP) -
09/09/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:53
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
05/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522161-51.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - SERGIO HENRIQUE VIEIRA DO NASCIMENTO - 1 - Recebo a denúncia oferecida em desfavor de SERGIO HENRIQUE VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, posto que presentes indícios de autoria e demonstração da materialidade delitiva, extraídos do inquérito policial. 2 - CITE-SE o réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08), esclarecendo se possui condições de constituir defensor ou se pretende a nomeação da Defensoria Pública, que fica desde já nomeada, se necessário. 3 - Desde logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, não devem ser arroladas testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 4 - Defiro a cota ministerial de fl. 79: 4.1 - Oficie-se a Autoridade Policial para remeter os laudos periciais faltantes, sobretudo aqueles referentes ao local dos fatos e exame metalográfico da motocicleta apreendida.
Com a juntada da perícia no motociclo, abra-se vista ao MP para analisar eventual prática de receptação; 4.2.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar para que informe se houve instauração de algum procedimento administrativo em face do policial militar THIAGO GARAVELLI; 5 - Cobre-se a devolução do mandado de prisão oriundo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, devidamente cumprido. 6 - No mais, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a custódia cautelar do acusado.
O réu foi preso em flagrante como suspeito da prática de delito grave ( tentativa de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), de modo que sua segregação cautelar se fundamenta na garantia da ordem pública, entendida esta como sendo a necessidade de se manter a ordem na sociedade, a qual, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, como no caso dos autos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Ademais, o art. 282, inc.
II do Código de Processo Penal expressamente autoriza que a gravidade do crime e as circunstâncias do fato devam ser consideradas na avaliação quanto à conveniência da custódia cautelar (art. 282, inc.
II do Código de Processo Penal), cumprindo ressaltar que a primariedade do acusado não impede a decretação da custódia cautelar, pois tal fato não a leva conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que esta tem outros fundamentos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal Federal, a exemplo do julgado que segue: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Esta Corte tem entendimento de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese; (HC 161.960-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). (grifo nosso) 3.
Não merece reparos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso (HC 206.943-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 217679 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) De fato, em se tratando de infração penal gravíssima, que causa grande revolta na população em geral, cabe ao Poder Judiciário uma resposta rápida e enérgica.
Nessa ótica, temos: Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica (Martins, Jorge Henrique Schaefer Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções RT 773/446). 7 - Dê-se ciência ao MP e intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: LAILA BRENA OLIVEIRA VAZ DE SOUZA (OAB 470908/SP) -
21/08/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:32
Recebida a denúncia
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 10:16
Juntada de Mandado
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Denúncia
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07/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 10:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/08/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 13:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:21
Juntada de Mandado
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05/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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