TJSP - 1025604-26.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025604-26.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Orwille Lubke - Unica Assistencia Medica Ltda - Cumpra-se o V.
Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente.
Arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 07:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/10/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Decisão
-
13/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Lilian André Pignata (OAB 375318/SP) Processo 1025604-26.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orwille Lubke - Reqdo: Unica Assistencia Medica Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual o autor alega que era titular doplanodesaúdeempresarial coletivo, com contribuição indireta, mas após seu desligamento (acordo mútuo demissional) a requerida negou a permanência no plano, mesmo assumindo a mensalidade integral.
Postulou, portanto, seja a requerida compelida a mantê-lo no plano coletivo, nas mesmas condições dos ativos, assumindo o pagamento integral.
Deferida a gratuidade, bem como a liminar para manutenção no plano, mantida pela Instância Superior em sede de agravo de instrumento.
Citada, a requerida apresentou contestação onde defendeu a ausência de ato ilícito, pois o requisito legal é a dispensa sem justa causa, enquanto o autor firmou acordo mútuo demissional, equiparado ao pedido de demissão.
Por fim, invoca a ausência de custeio pelo prazo legal.
Houve réplica.
Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, nada pleitearam sob essa rubrica. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não se opuseram.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Sem que haja controvérsia quanto ao vínculo jurídico entre as partes, por meio do qual o autor integrava plano empresarial coletivo, cuida-se saber se possível o cancelamento do plano após seu desligamento por acordo mútuo.
Quanto à manutenção noplanodesaúdecoletivo, de rigor observar a tese firmada no precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: Tema nº 989: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregadoaposentadoou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
A partir disso, não há qualquer ato ilícito a ser declarado, pois incontroverso o fato de que o autor jamais contribuiu para o plano, mas apenas um desconto indireto no holerite, ao passo que o cancelamento decorreu do término da relação empregatícia, finda a qual perderia o autor a condição de beneficiário, enquanto silente o contrato a esse respeito.
Não há que se falar, portanto, em abusividade na exclusão do autor.
Confira-se, aliás, os precedentes do E.
TJSP envolvendo casos semelhantes: Planodesaúdecoletivo empresarial.
Pleito de manutenção de ex-beneficiário noplanodesaúdecoletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante. (...) Segurado que não contribui com o efetivocusteiode parcelas do seguro.
Pagamento integral realizado pela estipulante diretamente à seguradora.
Pagamentos diretos não efetuados.
Contribuição não configurada.
Exegese do § 6º, do art. 30 da Lei nº 9.656/98, e dos arts. 2º e 6º da Resolução ANS 279, de 24 de novembro de 2011.
Orientação pacificada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.680.318/SP e 1.708.104/SP.
Requisitos do artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 não preenchidos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0002787-41.2017.8.26.0540; Relator: Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 09/04/2020) Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Plano de saúde integralmente custeado pela ex-empregadora do autor.
Ausência de direito à permanência no plano de saúde, a despeito dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Incidência do Tema 989 do STJ (REsp 1680318/SP e REsp 1708104/SP).
O preenchimento dos requisitos legais por ocasião do primeiro contrato de trabalho do autor junto à empregado não leva ao acolhimento do pedido.
Ocasião na qual a ré sequer era a operadora contratada pela empregadora.
Após aposentadoria, voltou o autor a trabalhar em favor da mesma empregadora e se submeteu às modificações do plano de saúde, que passou a ser custeado integralmente pela empresa.
Precedentes desta C.
Câmara.
Improcedência da ação mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010408-41.2021.8.26.0602; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
Pretensão à manutenção em plano de saúde coletivo, na forma do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.
Existência de mera coparticipação por parte do empregado, que afasta o direito à manutenção do contrato.
Tese fixada pelo STJ em recurso especial repetitivo tema 989.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1013974-25.2021.8.26.0011; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) PLANO DE SAÚDE.
Ação cominatória.
Parte autora que requer manutenção no plano de saúde após sua demissão sem justa causa.
Sentença de improcedência.
ART. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
Aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo REsp 1.708.104/SP (tema 989): "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto".
Autor que não comprovou o custeio do plano.
Não demonstração de outro acordo ou convenção coletiva trabalhista.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1113547-26.2022.8.26.0100; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) Inviável, portanto, o acolhimento do pleito inicial, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.
REVOGO a liminar outrora deferida.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2022 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 16:10
Expedição de Carta.
-
16/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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