TJSP - 1509313-97.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 03:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2025 13:06
Documento Juntado
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13/05/2025 13:05
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:45
Petição Juntada
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30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:51
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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30/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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29/04/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:24
Documento Juntado
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28/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/09/2023 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 16:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
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29/08/2023 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB 240052/SP) Processo 1509313-97.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Phorma Integral Comercio e Distribuicao de Produtos Alimenticios Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PHORMA INTEGRAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, alegando indevida inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do imposto, gerando nulidade nas CDAS.
A Fazenda apresentou impugnação.
Passo a apreciar a exceção nos termos da Súmula 393 do STJ.
Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, que disciplina o ICMS, cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, "de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
A Lei Complementar n° 87/96 estabelece que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 13, inciso I).
Dispõe, ainda, que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 13, § 1º, inciso I), assim como compõem a base de cálculo os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, § 1º, inciso II, alíneas a e b).
No mesmo sentido é a redação dos arts. 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dos arts. 37 e 49 do Decreto-Lei n° 45.490/00, que regulamentam o imposto em âmbito estadual.
Em resumo, nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, que abrange, além do próprio imposto, também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Esse é o entendimento há muito adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (2ª Turma - EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 19/05/2016).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1.
O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (...) 2.
Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3.
Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa).
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4.
Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (2ª Turma - EDcl no REsp 1336985/MS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 07/05/2013).
Esse, também, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade - Precedentes do TJSP Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C.
STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário Sentença que denegou a segurança mantida Recurso de apelação desprovido. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224 - Rel.
Des.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA - j. 11/08/2020).
Por fim, nem se alegue que a tese da executada está amparada em entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, haja vista que, em tal julgamento, entendeu o Pretório Excelso que é o ICMS que não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, e não o contrário, certo que essas contribuições nem sequer têm a mesma base de cálculo do imposto estadual, não havendo de se falar em aplicação por analogia (art. 108, do Código Tributário Nacional).
Outrossim, as CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos art. 202 e 203 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo qualquer vício formal a reconhecer.
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se. -
25/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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11/08/2023 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/08/2023 15:25
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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31/07/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 10:30
Remetido ao DJE
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31/07/2023 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2023 09:10
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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24/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:16
Petição Juntada
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25/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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18/11/2022 15:56
Carta de Citação Expedida
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18/11/2022 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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