TJSP - 1080157-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080157-07.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nyr Participações Ltda -
Vistos.
Fls. 118/123 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, por meio dos quais ela aponta omissão na decisão de fls. 78/82.
Aponta que "há omissão quanto a matéria fática e de direito, consistente na inexistência de análise da necessidade de aplicação integral e incondicionada da imunidade [...].
No caso concreto a decisão embargada deixou de enfrentar minimamente os argumentos lançados na inicial, estes que comprovaram a exata subsunção do fato a norma, sendo certa que a hipótese lançada se enquadra perfeitamente na regra de imunidade, a fim de que fosse concedida a liminar" (fl. 119).
Rejeito os embargos, visto que não se verifica a omissão apontada.
Na decisão embargada, o Juízo demonstrou suficientemente as razões para o indeferimento da tutela de urgência.
Acrescento, ainda, que a questão de fundo não cuida de discussão sobre o direito da autora à imunidade, que, ao que se observa, foi devidamente reconhecida em âmbito administrativo.
A discussão cinge-se, isso sim, ao valor do imóvel que ultrapassou aquele do capital social da pessoa jurídica autora, visto que há enorme discrepância entre o montante declarado pelo contribuinte e a quantia que o fisco entende correta.
Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de fls. 78/82 prolatada.
Int. - ADV: PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080157-07.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nyr Participações Ltda -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nyr Participações Ltda em face de ato praticado pelo(a) Secretário da Fazenda do Município de São Paulo.
Narra a impetrante que, no ato de sua constituição, ocorrida em 16/06/2025, integralizou seu capital social por meio da incorporação de parcela de 19,33% do imóvel de matrícula nº 159.682 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, no valor de R$ 178.446,66.
Sendo assim, informa que protocolou, administrativamente, "pedido de reconhecimento de não incidência/imunidade do ITBI", mas que, em 16/07/2025, a autoridade coatora expediu a "Declaração nº 2025-024042/NI", por meio da qual passou a exigir da impetrante o recolhimento de ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado, bem como fixou, como data do fato gerador, aquela de assinatura do contrato social, o que gerou, inclusive, cobrança de multa.
Relata que, por conta disso, passou a dever R$ 93.371,17 à impetrada, valor a que se somam, ainda, os montantes de R$ 12.324,99 a título de multa e de R$ 2.128,86 a título de juros.
Entende que a cobrança é ilegal, mormente porque o ITBI foi calculado com base no valor excedente ao do capital integralizado, tendo sido considerado, para tanto, o valor de referência de R$ 3.290.819,03, este correspondente a 19,33% do imóvel, cuja totalidade equivale a R$ 17.024.413,00.
Defende ainda ser incabível a cobrança de multa e juros, visto que deve ser considerada como data do fato gerador aquela correspondente ao registro do título aquisitivo na matrícula.
Assim, requer a concessão de medida liminar para "Que seja afastada a cobrança do ITBI, em razão do reconhecimento da aplicação da hipótese de imunidade tributária de forma integral e Incondicionada" (fl. 21), bem como para que "A autoridade coatora forneça a competente certidão de não-incidência/imunidade sem ressalvas ou condicionantes, no que tange a integralização do capital social da empresa referente a 19,33% (dezenove vírgula trinta e três por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 159.682 do 8º Cartório de Registro de Imóvel de São Paulo/SP, no valor de R$ 178.446,66, servindo-se a respectiva decisão como ofício, que também deverá ser direcionado ao Cartório competente para que proceda com o registro, visando o célere cumprimento da medida" (fl. 21).
No mais, postula a concessão da segurança "para determinar a não incidência do referido imposto (ITBI), devendo ser observada ainda a isenção de imposição de multa, atualização monetária e juros, uma vez que é cristalino no direito pátrio que o fato gerador nasce com o registro da transação, portanto, indevida qualquer exigência do ente público neste sentido" (fl. 21), bem como para "reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária plena e incondicionada, nos termos do art. 156, §2º, I da CF, no que tange à integralização do bem imóvel no seu capital social" (fl. 22).
Decido.
Recebo a petição de fl. 70 como emenda à inicial.
No mais, a liminar não comporta acolhimento.
Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
A impetrante expõe que apenas a parcela de 19,33% do imóvel de matrícula nº 159.682 do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital é que foi por ela incorporada a título de integralização do seu capital social.
O valor da transação por ela declarado foi de R$ 178.446,66, na data da sua constituição e integralização do capital social.
Relata, ainda, que, em análise de pedido de reconhecimento de imunidade tributária, a autoridade coatora passou a lhe exigir ITBI sobre o montante incorporado pela impetrante e que excede o capital social, utilizando, para tanto, base de cálculo correspondente ao valor de referência da parcela incorporada do imóvel, que é de R$ 3.290.819,03.
Por sua vez, o valor de referência da integralidade do imóvel equivale a R$ 17.024.413,00.
Trata-se de enorme discrepância entre o valor atribuído pela impetrante ao imóvel em questão e o valor a ele atribuído pela Municipalidade, que decerto merece mais detida análise por meio das informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Em outras palavras, não há como reconhecer o direito de que a impetrante se diz titular sem que antes se analise a peça a ser fornecida pela impetrada, visto que a origem de tamanha discrepância, não abordada pela impetrante na inicial, ainda é desconhecida.
No mais, saliento que a fixação da data do fato gerador não foi contemplada pela impetrante no seu pedido liminar (segundo parágrafo e último parágrafo de fl. 21), razão pela qual deixo de analisar o pleito, por ora.
Assim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da parte autora antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa.
Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida.
Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030025-65.2022.8.26.0053
Maria do Carmo Moura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mario Luis Fraga Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2009 11:34
Processo nº 1011583-14.2024.8.26.0037
Banco do Brasil S/A
Fert Max Comercio e Representacao de Ins...
Advogado: Ana Paula Fonseca Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 10:01
Processo nº 1005072-73.2023.8.26.0606
Ademilson Santos Araujo
Laura Batista dos Santos
Advogado: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 17:18
Processo nº 1511767-34.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Tamires Anjos de Medeiros
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:20
Processo nº 0001592-71.2025.8.26.0562
Almeida Alvarenga e Advogados Associados
Gustavo Simoes de Abreu
Advogado: Vanessa de Abreu Rocha Auletta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 16:39