TJSP - 1516132-82.2025.8.26.0228
1ª instância - 29 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:52
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
05/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:57
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 22:21
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
04/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516132-82.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD FERREIRA OLIVEIRA -
Vistos. 1.
Oferecida a denúncia, o acusado constituiu defesa técnica nos autos, que apresentou defesa prévia em seu favor (fls. 84/86), na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06.
Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de rejeição liminar da peça acusatória, porquanto presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, ante o laudo de constatação já juntado aos autos (fls. 21/26).
Ademais, o presente momento não é adequado para exame aprofundado de questões de mérito, que demandam instrução processual e serão apreciadas oportunamente.
Portanto, presentes os requisitos legais e não sendo o caso de absolvição sumária, RECEBO a denúncia oferecida em face de RICHARD FERREIRA OLIVEIRA (RG nº 50057290), na forma do artigo 55, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Comunique-se ao IIRGD e cadastre-se no histórico de partes. 2.
Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 04 de setembro de 2025, às 16h, a ser realizada de forma virtual.
As partes deverão acessar à sala virtual em que ocorrerá a audiência por meio do link de acesso ou escaneando o QR Code presentes ao final desta decisão, atentando-se às orientações ali constantes.
Em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação virtual, é facultado às partes comparecerem presencialmente em juízo para o ato. 3.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da denúncia e intime(m)-se para comparecimento à audiência designada, com as advertências legais. 4.
Intimem-se a(s) vítima(s), se houver, bem como as testemunhas de acusação e de defesa, se arroladas, e o(a)(s) ré(u)(s), requisitando-se quando necessário, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso e participação na audiência remota, caso haja dificuldade no acesso ao QR Code abaixo.
A certidão de cumprimento da intimação deverá ser liberada nos autos em até 48 horas antes da audiência.
Em havendo vítimas ou testemunhas residentes fora do estado de São Paulo, desde já, expeçam-se as respectivas cartas precatórias, intimando-se as partes da expedição. 5.
Providencie a z.
Serventia a juntada do laudo pericial definitivo, bem como do mandado de notificação oportunamente cumprido (fl. 98). 6.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias e, se for o caso, à evolução de classe de inquérito policial para ação penal. 7.
Por fim, por ocasião da defesa prévia apresentada (fls. 84/86), a Defesa do acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de que inexistentes os requisitos ensejadores da medida.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 94/96).
DECIDO.
O pedido não comporta provimento.
Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Conforme restou destacado na decisão proferida nos autos (fls. 61/63), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal que se iniciará e eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Assim, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de RICHARD FERREIRA OLIVEIRA.
Ciência às partes. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP) -
21/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:39
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 04:00:00, 29ª Vara Criminal.
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:43
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/07/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/07/2025 17:08
Evoluída a classe de 279 para 300
-
09/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 13:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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15/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 11:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/06/2025 10:22
Mudança de Magistrado
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15/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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15/06/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
14/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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