TJSP - 0015320-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:21
Juntada de Decisão
-
07/09/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015320-57.2025.8.26.0053 (processo principal 1060243-25.2023.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Urgência - Miraya Evelin Mujica Aguilar Mamani -
Vistos.
Decisão não remetida ao portal eletrônico.
Por meio da presente decisão, a FESP fica intimada da decisão de fls. 282/283, para cumprimento.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), TAYRINE VALE CASTORI (OAB 449208/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015320-57.2025.8.26.0053 (processo principal 1060243-25.2023.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Urgência - Miraya Evelin Mujica Aguilar Mamani -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Miraya Evelin Mujica Aguilar Mamani em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo impugnou o cumprimento de sentença (fls. 266/276).
Alegou já ter adotado todas as providências possíveis para viabilizar o procedimento cirúrgico.
Afirmou que a Santa Casa de São Paulo é o hospital de referência habilitado para a realização do procedimento, mas trata-se de instituição privada, sobre a qual o Estado não possui qualquer poder de ingerência.
Aduziu que o próprio nosocômio tem dificultado o cumprimento da ordem judicial, ao incluir a paciente em fila de espera, sob a justificativa de se tratar de procedimento eletivo.
Alegou, ainda, que a multa diária imposta possui natureza coercitiva, podendo ser suprimida ou reduzida, conforme entendimento do STJ no Tema 98, especialmente porque o Estado não se recusa a cumprir a decisão, estando impossibilitado por conduta de terceiros.
Aduziu, por fim, que a manutenção da multa em patamares elevados pode gerar enriquecimento sem causa da parte contrária, razão pela qual requer sua supressão ou, alternativamente, sua redução a valores proporcionais e razoáveis.
A parte exequente apresentou reposta à impugnação às fls. 279/281.
Os autos vieram conclusos.
De início, anoto que o serviço de saúde prestado no âmbito do SUS é de titularidade estatal (CF, art. 196), incumbindo ao Poder Público assegura-lo por meio de políticas sociais e econômicas, ainda que executado por entidades privadas conveniadas.
Assim, o ente estadual, mesmo prestando o serviço por meio de instituição privada que integra a rede pública, não pode se eximir do cumprimento da decisão judicial.
A delegação da execução não afasta a titularidade do dever constitucional, subsistindo a responsabilidade estatal pela efetivação do direito à saúde.
Quanto à multa diária, o Superior Tribunal de Justiça admite sua fixação em sede de tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais, como acontece no caso dos autos.
As astreintes possuem natureza coercitiva, não indenizatória, e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo legítima sua aplicação mesmo antes do trânsito em julgado.
No caso, a inclusão da paciente em fila de espera sem justificativa técnica configura descumprimento da decisão, autorizando a manutenção das astreintes.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a determinação de realização do procedimento cirúrgico, nos exatos termos fixados na sentença.
Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, seja por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
Cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), TAYRINE VALE CASTORI (OAB 449208/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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