TJSP - 1506960-30.2017.8.26.0606
1ª instância - Saf de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506960-30.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Telefonica Brasil S A -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO contra Telefonica Brasil S A, por meio da qual exige o pagamento de crédito(s) tributário(s), representado(s) pela(s) certidão(ões) de dívida ativa discriminada(s) na petição inicial.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.
Instada à exequente, concordou com a extinção em decorrência do contido no Tema 1.184 STJ e na Resolução CNJ 547/2024, conforme lista encaminhada e arquivada em Cartório.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando homologada eventual desistência do prazo recursal.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP) -
18/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
26/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2021 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 18:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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17/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2020 06:53
Suspensão do Prazo
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12/06/2020 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2020 06:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2020 16:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2020 20:38
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:26
Juntada de Ofício
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04/11/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2019 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2019 16:43
Decisão
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07/08/2019 18:27
Conclusos para decisão
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21/03/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2019 23:07
Suspensão do Prazo
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27/01/2019 08:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2019 19:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2019 17:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/01/2019 15:29
Conclusos para despacho
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14/11/2018 18:36
Conclusos para despacho
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14/11/2018 18:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2018.
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13/08/2018 14:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2018 14:24
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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10/08/2018 12:57
Juntada de Ofício
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06/08/2018 18:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2018 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2018 12:59
Expedição de Carta.
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18/06/2018 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2018 20:39
Conclusos para decisão
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15/12/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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