TJSP - 1513187-36.2017.8.26.0606
1ª instância - Saf de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513187-36.2017.8.26.0606 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulisterra Emp Imob Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO contra Paulisterra Emp Imob Ltda, por meio da qual exige o pagamento de crédito(s) tributário(s), representado(s) pela(s) certidão(ões) de dívida ativa discriminada(s) na petição inicial.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.
Instada à exequente, concordou com a extinção em decorrência do contido no Tema 1.184 STJ e na Resolução CNJ 547/2024, conforme lista encaminhada e arquivada em Cartório.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando homologada eventual desistência do prazo recursal.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE MORAES (OAB 357749/SP), RENATA DE OLIVEIRA JANA (OAB 235140/SP), WAYNE OLIVEIRA TREVISAM (OAB 213079/SP) -
18/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2019 23:37
Suspensão do Prazo
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08/02/2019 09:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 18:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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23/01/2019 11:43
Conclusos para decisão
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22/01/2019 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2019.
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05/11/2018 23:27
Suspensão do Prazo
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29/10/2018 09:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 14:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 13:01
Expedição de Carta.
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06/08/2018 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2018 12:40
Conclusos para decisão
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16/12/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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