TJSP - 1015474-43.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015474-43.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regis Soares de Oliveira - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, ante a isenção prevista no artigo 129 da Lei nº 8213/91 e do enunciado da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça, que não foi alterado pela Lei nº 14.331/2022.
No entanto, fica constituído título judicial em favor da autarquia, para que o Estado lhe restitua os honorários periciais adiantados.
Isso porque, embora vencida a parte autora, descabe sua condenação ao pagamento de tais honorários periciais.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos recursos especiais repetitivos (REsps nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR Tema 1044), cabe ao Estado arcar com os honorários periciais adiantados pelo INSS em caso de improcedência do pleito: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (julgado em 21/10/2021, publicado em 25/10/2021).
Contudo, eventual pedido de ressarcimento da importância referente aos honorários periciais deve ser objeto de ação própria.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação acidentária improcedente.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Lesões nos ombros.
Incapacidade laborativa e nexo causal não comprovados.
Benefício indevido.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO.
Tema 1.044/STJ.
Questão decidida pelo C.
STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no processo.
Autarquia poderá pedir ressarcimento em ação própria.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1001847-75.2021.8.26.0554; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022).
Dessa forma, cabe ao Estado, na condição de prestador de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, o que deve ser exercido pela via própria, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Estado.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens.
Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:43
Julgada improcedente a ação
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14/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:47
Ato ordinatório
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22/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:24
Juntada de Mandado
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04/04/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:52
Ato ordinatório
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24/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:29
Ato ordinatório
-
11/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:01
Ato ordinatório
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17/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:28
Ato ordinatório
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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