TJSP - 0025609-94.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0025609-94.2024.8.26.0114 (processo principal 1033115-46.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Rita de Cassia Vicente de Carvalho - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Vistos etc.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2.º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP) -
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025609-94.2024.8.26.0114 (processo principal 1033115-46.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Rita de Cassia Vicente de Carvalho - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - A pretensão da executada de extinguir a presente execução não merece prosperar.
A sentença proferida nos autos principais foi cristalina ao condenar a ré a "apresentar o contrato de convênio assinado pelas partes".
Na mesma decisão, salientou-se que o documento anteriormente juntado não cumpria a determinação, por se tratar de "simples documento digitalizado que não contêm os dados da requerente, nem mesmo sua assinatura".
Ocorre que, para fins de "cumprimento" da sentença, a executada não juntou aos autos o referido contrato.
Tal conduta não apenas descumpre a obrigação principal, como também ignora a fundamentação explícita da decisão que ora se executa, configurando clara resistência injustificada ao andamento do processo.
Desta forma, resta inequívoco o descumprimento da obrigação de fazer.
A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial.
Uma vez configurado o descumprimento, a multa torna-se exigível.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do feito formulado pela executada (fls. 89), ante o manifesto inadimplemento das obrigações.
INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o seguinte: a. apresente o contrato de seguro saúde devidamente firmado pela exequente, sob pena de novas sanções por descumprimento e apuração de crime de desobediência. b.
Efetue o pagamento do débito remanescente, conforme planilha de fls. 18/19, já abatidos os valores depositados, sob pena da multa por litigância de má-fé.
Fica a executada advertida que a ausência do pagamento no prazo estipulado implicará no acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º do CPC, com o imediato prosseguimento dos atos executórios.
Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP) -
25/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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19/10/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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