TJSP - 1003426-44.2024.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003426-44.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Otaviano Gonçalves da Silva - Sudamerica Clube de Serviços - - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1- SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresentou embargos declaratórios em face sentença (fls.182/189), alegando erro material no tocante a condeação em danos materiais, já que o valor descontado efetivamente foi de R$ 3.995,52 e não R$ 4.331,76 como constou na sentença (fls. 191/193).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls.194/195).
Relatados, DECIDO.
Recebo os embargos, porque tempestivos e no mérito acolho-o em razão do erro material no valor danos materiais, visto que o valor efetivamente descontado dos proventos do autor foi de R$ 3.995,52.
Assim, o valor dá condenação a devolução em dobro deve ser ajustado para R$ 7.991,04 (sete mil, novecentos e noventa e um reais e quatro centavos).
Dessa forma, altera-se a parte dispositiva da sentença proferida para fazer constar: " Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 43, que determinou a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS" ou denominação similar, incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor; 1-Declarar a inexistência de relação contratual válida entre o autor e a ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, reconhecendo a nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes; 2- Condenar as rés SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 7.991,04 (sete mil, novecentos e noventá e um reáis e quátro centávos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.995,52); 3- Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora (RE 903.258) e correção monetária (Súmula 362 do STJ) a partir desta sentença; 4- Condenar a ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Os danos materiais devem ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso ou efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% desde a citação.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
No caso dos danos morais, devem ser acrescidos de juros de mora (RE 903.258) e correção monetária (Súmula 362 do STJ) a partir da data do arbitramento, nos mesmos termos acima.
Condeno ambas as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a habilitação do advogado Dr.
Ruan Eduardo Castro, OAB/SP nº 525.126, como patrono do autor.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Com relação a apelação e contrarrazões apresentadas (fls.196/215 e 218/241), importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC.
Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.).
Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator.
Por esta razão, providencie a serventia certidão de cartório que ateste valor do preparo, a quantia efetivamente recolhida com vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas).
No mais, aguarde-se eventual decurso prazo para apresentação de recurso em razão do julgamento do embargos declaratórios.
Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RUAN EDUARDO CASTRO (OAB 525126/SP), RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB 452511/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:59
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 06:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:44
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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