TJSP - 1021246-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021246-13.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Claudio Solinski - - Neusa Maria Panssane Solinski -
Vistos.
Fls. 51/65: Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou aos autos sua declaração de Imposto de Renda e comprovante de recebimento de benefício previdenciário. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à gratuidade da justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A legislação processual, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam rendimentos mensais compatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência (declaração de IR e benefício previdenciário), a natureza e o vulto da controvérsia instaurada nestes autos são incompatíveis com a condição de necessitado na acepção jurídica do termo.
A presente demanda versa sobre negócio jurídico cujo valor ultrapassa a cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
A magnitude econômica do direito litigioso em questão constitui um forte indício de capacidade financeira. É razoável presumir que a pessoa que celebra negócios de tal monta e busca a tutela jurisdicional para discutir direitos patrimoniais de expressão tão elevada possui condição econômica que a distancia da situação de miserabilidade ou de insuficiência de recursos que a lei visa proteger.
O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo.
A sua concessão de forma indiscriminada, em situações como a presente, representaria um desvirtuamento do instituto e um ônus indevido ao erário, que arcaria com os custos de uma demanda envolvendo partes com manifesta capacidade econômica.
Os documentos apresentados demonstram uma imagem da renda auferida, mas não do patrimônio total e da capacidade de investimento e endividamento da parte.
A própria natureza da lide, que envolve cifras milionárias, afasta a presunção de hipossuficiência, tornando-a incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na evidente dissonância entre o objeto da ação e a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Outrossim, verifico, de ofício, a existência de dissonância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente pretendido, o que demanda correção, nos termos do que autoriza o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, em regra, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, servindo como parâmetro para o cálculo das custas processuais, dos honorários de sucumbência e para a definição da competência do juízo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece critérios específicos para a fixação do valor da causa.
Para o caso em tela, aplica-se a regra do inciso II do referido artigo, que dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No presente feito, a controvérsia gira em torno do Contrato de Empreitada por Escritura Pública de Confissão de Dívida e Novação com Garantia Fidejussória (fls. 20/34), celebrado entre as partes no montante de R$ 3.819.215,92 (três milhões oitocentos e dezenove mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
Dessa forma, é inequívoco que o proveito econômico perseguido pela parte autora corresponde ao valor do negócio jurídico que se pretende rescindir/anular/discutir.
A atribuição de valor inferior viola a norma processual cogente, devendo ser corrigida.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o valor estipulado à causa, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), JULIA CAROLINE HONORIO TANAKA (OAB 484318/SP), JULIA CAROLINE HONORIO TANAKA (OAB 484318/SP) -
25/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 07:14
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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