TJSP - 1004345-58.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004345-58.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata Tonolli -
Vistos.
Fls. 20/22: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 17, que determinou o recolhimento das despesas de citação da parte executada, pretendendo a reforma da decisão para dispensar a exequente do recolhimento.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (fls. 31), mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
Em suma, pretende a embargante a revisão da decisão, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade.
Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC - Decisão completa - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado - Propósitos infringentes - Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) - grifei.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida, tal como já lançada.
Int. - ADV: RENATA TONOLLI (OAB 334698/SP) -
18/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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