TJSP - 4002000-68.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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30/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 07:54
Despacho
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29/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 11:53
Juntada de Petição - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002000-68.2025.8.26.0020/SP AUTOR: CAROLINA SILVA BENEVIDES DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINA SILVA BENEVIDES DA COSTA (OAB SP490393) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Indefiro, também, a gratuidade judiciária, por não ter o referido benefício qualquer utilidade nessa fase processual, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, podendo esse benefício ser novamente pleiteado na hipótese de interposição de recurso inominado pela parte demandante, a quem caberá comprovar a efetiva hipossuficiência econômica.
Designo para o dia 16/10/2025 11:00:00, a audiência de tentativa de conciliação, que se realizará de forma presencial neste Fórum, situado na Rua Tomás Ramos Jordão, nº 101, (CEP 02736-000). -
25/08/2025 15:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 43333, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42750&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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25/08/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA SILVA BENEVIDES DA COSTA - Guia 43333 - R$ 185,10
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA SILVA BENEVIDES DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 07:03
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 07:03
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 07:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 07:03
Determinada a intimação
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23/08/2025 20:47
Conclusos para despacho
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23/08/2025 20:46
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 2 - 16/10/2025 11:00
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19/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 07:17
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA SILVA BENEVIDES DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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