TJSP - 4001118-09.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de certidão - 04/09/2025 15:23:52)
-
04/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:59
Juntada de Petição
-
27/08/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001118-09.2025.8.26.0020/SP AUTOR: RICARDO FLORESADVOGADO(A): RICARDO FLORES (OAB SP416490) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento à petição inicial. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Esclareço, outrossim, que, após a citação, a parte ré poderá contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, será proferida sentença, caso não se verifique a necessidade de produção de prova oral, devendo a parte autora, desde logo, informar se há interesse na produção da referida prova, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Cite-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Na contestação, preliminarmente, a parte ré deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 07:07
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 20:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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