TJSP - 1002757-77.2024.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002757-77.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Kendy do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAUTOR PLEITEIA A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, LEVANDO O AUTOR A APELAR, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E REGISTRO DA CESSÃO DO DÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA; (II) A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E REGISTRO DA CESSÃO DE CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RÉU COMPROVOU A REGULARIDADE DO DÉBITO.A NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
O REGISTRO EM CARTÓRIO APENAS SE DESTINA A GARANTIR SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS (CC, ART.288).CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, TAMPOUCO SEU REGISTRO EM CARTÓRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 288 E 290.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 831162/ES, REL.
MIN.
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA T4, J. 03/08/2006.STJ, AGRG NO RESP 1408914/PR, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA T3, J. 22/10/2013.STJ, AGRG NO ARESP 745.160/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA T4, J. 01/09/2015.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar -
20/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:09
Ato ordinatório
-
11/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:32
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 20:02
Suspensão do Prazo
-
20/11/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:49
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:30
Ato ordinatório
-
23/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 16:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
05/06/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 19:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 12:31
Ato ordinatório
-
23/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002796-35.2023.8.26.0100
Angela Maria Alves Rocha
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2023 12:20
Processo nº 1001640-71.2018.8.26.0137
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alexandre Jose Merigio
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2018 09:32
Processo nº 0000925-51.2015.8.26.0137
Alcindo Citroni
Edvaldo Aparecido Rossini
Advogado: Maria de Lourdes Scudeler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2015 18:33
Processo nº 0002874-04.2024.8.26.0038
Loglilog Logistica e Transportes LTDA.
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mariana Rodrigues de Carvalho Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2020 10:02
Processo nº 1010830-67.2024.8.26.0066
Alexandre Magno Minari de Andrade
Prefeitura Municipal de Barretos
Advogado: Livia Sarmento Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:46