TJSP - 1000602-89.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000602-89.2025.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Cristiane Silva do Nascimento -
Vistos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, tendo em vista os documentos colacionados com a petição inicial.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, para antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, há necessidade da presença de dois requisitos: probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora as alegações da autora possam ser verdadeiras, nesse momento processual prevalece a presunção de que o contrato foi firmado de forma voluntária e consciente das cláusulas.
Em contrapartida, a suposta fraude aduzida na inicial depende de demonstração e melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, nota-se que os descontos no benefício previdenciário não são recentes, pois alega a parte autora que vêm ocorrendo desde dezembro de 2021, o que não amolda a urgência do pedido.
Vale ressaltar, por fim, que em caso de acolhimento dos pedidos da parte autora, haverá restituição dos valores debitados.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, tendo em vista o resultado infrutífero destas em casos como o discutido nos presentes autos nesta Comarca.
Sendo assim, cite-se e intime-se a parte requerida a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB 28147A/MA) -
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000573-39.2025.8.26.0424
Elza Moreira Brito
Banco Agibank S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 17:11
Processo nº 1000506-74.2025.8.26.0424
Luiz Rodrigues da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Valdinei da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:25
Processo nº 1000603-74.2025.8.26.0424
Cristiane Silva do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Armando Henrique Saraiva de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 16:33
Processo nº 0036465-96.2016.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Antonio Fernando Garcia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 22:19
Processo nº 1007747-82.2024.8.26.0053
Claudemir Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 09:24