TJSP - 1000573-39.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000573-39.2025.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elza Moreira Brito - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, ante os documentos apresentados com a petição inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELZA MOREIRA BRITO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário junto à requerida.
Aduz, ainda, percebeu descontos indevidos em sua conta denominados DÉBITO DE SEGURO AGIBANK e TARIFA DE COMUNICAÇÃO.
Assevera que não contratou com a parte requerida os referidos serviços, assim, entende que se trata de venda casada de produtos do banco.
Nesse cenário, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos efetuados com o título de DÉBITO DE SEGURO AGIBANK e TARIFA DE COMUNICAÇÃO. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois a parte autora nega ter realizado os contratos em questão (afirmando se tratar de venda forçada de produtos), sustentando, portanto, ser ilegítima a postura do demandado em realizar referidos descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
Ou seja, nesse cenário, a comprovação do quanto alegado pela parte autora importa na produção de prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado, o que se torna impossível para a consumidora Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de inexistência de débito.
Negação de contratação.
Fato negativo.
Suspensão do desconto de empréstimo.
Tutela de urgência.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
R. decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224475-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Dessa forma, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista também que descontos indevidos podem implicar diminuição injustificável dos parcos ganhos auferidos pela requerente, causando-lhe maiores prejuízos.
No mais, observa-se a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, em caso de improcedência dos pedidos, os descontos poderão ser realizados pelo demandado, posteriormente, na conta bancária da parte autora.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos mensais referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) nos autos, no valor de R$ 2,29 e 22,99 (pág. 17), ficando também proibido de negativar do nome da requerente, pelos débitos ora discutidos, até ulterior decisão deste Juízo.
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada eventual desconto indevido.
Deixo por hora de designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, ante o resultado infrutífero destas em casos como o relatado no presente feito.
Insta observar, ainda, que a não realização da referida audiência não prejudica a autocomposição entre as partes, que poderá ocorrer nos autos a qualquer tempo.
Por fim, defiro a habilitação do advogado da parte requerida (págs. 19/20).
Anote-se no sistema informatizado.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida, desnecessária a expedição de carta para citação (art. 239, § 1º do Código de Processo Civil).
Sendo assim, intime-se a parte requerida através do advogado constituído nos autos, dos termos da presente decisão, em especial, para o cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para que apresente, se o caso, contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP) -
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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