TJSP - 1000506-74.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000506-74.2025.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Rodrigues da Silva -
Vistos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que sofre descontos em seu benefício previdenciário, em favor do requerido, relativo a diversas operações de crédito consignados, os quais alega desconhecer que e sequer houve liberação de crédito em sua conta bancária.
Para que tutela provisória de urgência seja concedida, é necessário que restem comprovadas as alegações da parte requerente ensejando o convencimento quanto à probabilidade do direito, bem como que subsista fundado receio de dano ou risco à efetividade do processo.
Na demanda instaurada, as alegações unilaterais do autor e os documentos juntados são insuficientes para evidenciar, de plano, a fraude narrada, sendo necessário garantir o contraditório para aprofundar o entendimento acerca dos fatos e analisar eventual responsabilidade civil.
No mais, conforme se verifica da inicial, os descontos que vem sendo realizados no benefício previdenciário do autor não são recentes, o que afasta a alegada urgência no provimento jurisdicional.
Vale ressaltar, ainda, que nesse momento processual prevalece a força vinculante dos contratos e a presunção de que foram firmados por ato voluntário das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, tendo em vista o resultado infrutífero destas em casos como o discutido nos presentes autos nesta Comarca.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP) -
18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000604-59.2025.8.26.0424
Cristiane Silva do Nascimento
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Armando Henrique Saraiva de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 16:34
Processo nº 1002319-17.2025.8.26.0302
Magda Freire Defani
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Jessica Maria Gregio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 20:02
Processo nº 1000586-38.2025.8.26.0424
Vilson Yoshitani
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Antonio Nogueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 13:03
Processo nº 1002503-70.2025.8.26.0302
Jose Eduardo Macacari
Unimed Regional Jau Cooperativa de Traba...
Advogado: Lidia Cristina Capobianco Modolo Broio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 17:31
Processo nº 1000573-39.2025.8.26.0424
Elza Moreira Brito
Banco Agibank S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 17:11