TJSP - 1009708-45.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009708-45.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1003559-09.2019.8.26.0704) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Bruno Luciani - Fiuza Odontologia Integrada Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro.
Por consequência, revogo a decisão que suspendeu as medidas constritivas sobre o bem e declaro a ineficácia da alienação do veículo Mercedes Benz, placa FVH-7733, em relação à exequente-embargada, mantendo-se hígida a penhora realizada nos autos da execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Prossiga-se naqueles autos.
P.R.I. - ADV: MARCELO ANTONIO DE SOUZA (OAB 145604/SP), JORGE RAMOS MACHADO (OAB 296800/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP) -
18/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:56
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/11/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 10:01
Apensado ao processo
-
24/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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